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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo. II - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209445 - 0040946-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040946-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040946-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARTUR FRANCISCO CHIEREGATO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034818020158260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
II - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040946-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040946-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARTUR FRANCISCO CHIEREGATO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034818020158260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que o autor objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se, para o cálculo do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida que corresponde especificamente ao sexo masculino, e não à média entre as expectativas de vida do homem e da mulher. O demandante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária de que é titular.


A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, que o artigo da lei que determina o uso da média para ambos os sexos afronta o princípio da isonomia, uma vez que o homem tem expectativa de vida menor, de modo que o fator previdenciário deveria ser calculado de acordo com a expectativa de vida masculina.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040946-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040946-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARTUR FRANCISCO CHIEREGATO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034818020158260022 1 Vr AMPARO/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora.


Reza o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99:


O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fato previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo do período contributivo.
(...)
§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo a esta Lei.
§ 8º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua de completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Com a edição do Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999, restou regulamentada a questão acerca da elaboração e utilização da tábua de mortalidade prevista nos parágrafos 7º e 8º da Lei nº 9.213/91, verbis:


Art. 1°. Para efeito do disposto no § 7° do art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2°. Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.
Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.

Ressalto que, tendo a lei estabelecido ser de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a elaboração das tábuas de mortalidade a ser utilizadas no fator previdenciário, refoge à competência do Poder Judiciário modificar os dados ali constantes. Nesse sentido, transcrevo o entendimento a seguir:


PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE DE 2001. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 2004. DESCABIMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela L. 9.876/99 (ADI - MC 2.111 DF)
(...)
- Se a lei conferiu poderes competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para elaborar e divulgar a tábua de mortalidade, o Poder Judiciário não pode modificar os critérios utilizados pelo mesmo.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região; AC 1359624/SP; 10ª Turma; Relator Des. Fed. Castro Guerra; DJF3 de 03.12.2008, pág. 2345)

Cumpre salientar que a tábua de mortalidade não retrata uma realidade precisa e imutável, pois a expectativa de vida se altera com o decorrer dos anos, varia de Estado para Estado, e sofre influência ainda das condições financeiras e sociais do segurado. Tomando-se o caso das mulheres, conquanto estatisticamente elas vivam mais, em muitos casos a situação se altera, pois mulheres que estejam incluídas em algum grupo de risco podem inclusive ter expectativa de vida inferior aos homens.


Se admitirmos que adotar a média única nacional para ambos os sexos implica ofensa à Carta Magna, também teremos que reconhecer existência de violação constitucional ao se equiparar um trabalhador pobre do sexo masculino e sem acesso a recursos de saúde e saneamento básico, a outro trabalhador também do sexo masculino que tenha boas condições financeiras e acesso a hospitais e saneamento básico, pois este, concretamente, sem dúvida tem uma expectativa de sobrevida bem superior.


Dessa forma, a expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


E como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:35:49



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