
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:22:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054400-37.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HIROYASU HIRAGAMI, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a análise do recurso administrativo nº 35440.001253/2002-76, manejado perante a autarquia, contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 58/60 julgou improcedente o pedido, e condenou o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, "isentando-o por ser beneficiário da Justiça Gratuita."
Em razões recursais de fls. 63/66, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que a ação tem por intuito apenas obter o julgamento do recurso administrativo pelo INSS. Com base no princípio da eficiência, pleiteia a tutela jurisdicional para encerrar a longa espera de 07 anos para o exame do seu pedido.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 67-verso).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, por meio da resposta do INSS de fls. 19/20.
Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social (fl. 21), diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obrigar o seu exame pela autarquia.
Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o recurso protocolado pela recorrente, com número de protocolo 35440.001253/2002-76, já foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:22:23 |
