D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/05/2018 15:56:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013957-12.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GENESIO HELFSTEIN, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em PINHEIROS-SP, objetivando a remessa do recurso administrativo nº 36624.006534/2009-04 à 23ª Junta de Recursos, a fim de que seja processada e concluída a sua análise.
A r. sentença de fls. 291/292 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir do autor. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Custas isentas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 307/316, o impetrante pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que "o processo continua inerte, parado no arquivo da agência", no entanto, não havendo documentação que possa comprovar o alegado, tendo em vista que o acesso a tais informações é restrito aos "servidores atendentes da agência". Fundando-se na razoável duração do processo, reitera o seu pleito no sentido de que se "remeta os autos do processo administrativo para a apreciação pela 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social".
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja anulada a sentença, retornando os autos à 1ª instância para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de serviço.
Interposto o recurso administrativo nº 36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social negou-lhe provimento. Ato contínuo, foi manejado novo recurso pelo autor ("embargos de declaração") em 05/10/2009, com número de protocolo 35440.001253/2002-76.
Mediante a alegação de que o recurso interposto estava "parado no arquivo da agência", o impetrante ingressou com esta demanda para obrigar a sua remessa para apreciação pela 23ª Junta de Recursos.
Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados às fls. 324/325, verifica-se que o recurso do recorrente já foi encaminhado para a 23ª Junta de Recursos, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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