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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO REMETIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de serviço. Interposto o recurso administrativo nº 36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social negou-lhe provimento. Ato contínuo, foi manejado novo recurso pelo autor ("embargos de declaração") em 05/10/2009, com número de protocolo 35440.001253/2002-76. 2 - Mediante a alegação de que o recurso interposto estava "parado no arquivo da agência", o impetrante ingressou com esta demanda para obrigar a sua remessa para apreciação pela 23ª Junta de Recursos. 3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados às fls. 324/325, verifica-se que o recurso do recorrente já foi encaminhado para a 23ª Junta de Recursos, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. 4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324221 - 0013957-12.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013957-12.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013957-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GENESIO HELFSTEIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00139571220094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO REMETIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de serviço. Interposto o recurso administrativo nº 36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social negou-lhe provimento. Ato contínuo, foi manejado novo recurso pelo autor ("embargos de declaração") em 05/10/2009, com número de protocolo 35440.001253/2002-76.
2 - Mediante a alegação de que o recurso interposto estava "parado no arquivo da agência", o impetrante ingressou com esta demanda para obrigar a sua remessa para apreciação pela 23ª Junta de Recursos.
3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados às fls. 324/325, verifica-se que o recurso do recorrente já foi encaminhado para a 23ª Junta de Recursos, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/05/2018 15:56:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013957-12.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013957-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GENESIO HELFSTEIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00139571220094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por GENESIO HELFSTEIN, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em PINHEIROS-SP, objetivando a remessa do recurso administrativo nº 36624.006534/2009-04 à 23ª Junta de Recursos, a fim de que seja processada e concluída a sua análise.

A r. sentença de fls. 291/292 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir do autor. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Custas isentas na forma da lei.

Em razões recursais de fls. 307/316, o impetrante pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que "o processo continua inerte, parado no arquivo da agência", no entanto, não havendo documentação que possa comprovar o alegado, tendo em vista que o acesso a tais informações é restrito aos "servidores atendentes da agência". Fundando-se na razoável duração do processo, reitera o seu pleito no sentido de que se "remeta os autos do processo administrativo para a apreciação pela 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social".

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja anulada a sentença, retornando os autos à 1ª instância para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de serviço.

Interposto o recurso administrativo nº 36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social negou-lhe provimento. Ato contínuo, foi manejado novo recurso pelo autor ("embargos de declaração") em 05/10/2009, com número de protocolo 35440.001253/2002-76.

Mediante a alegação de que o recurso interposto estava "parado no arquivo da agência", o impetrante ingressou com esta demanda para obrigar a sua remessa para apreciação pela 23ª Junta de Recursos.

Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados às fls. 324/325, verifica-se que o recurso do recorrente já foi encaminhado para a 23ª Junta de Recursos, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário."
(TRF3, REOMS nº 0023113-69.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 09/11/2016).

Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 22/05/2018 15:56:02



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