Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003249-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO
C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se
o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são
irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé
do autor, além do que, a má-fé não se presume.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003249-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AMAURI DONIZETTI MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003249-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AMAURI DONIZETTI MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Vistos, em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos do PJE, em trâmite perante a 9ª. Vara Previdenciária Federal de São
Paulo, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
c.c. anulatória de débito, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida de urgência. Alega que o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
suspenso, pelo INSS, em 01/09/2018, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz
acerca do caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003249-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AMAURI DONIZETTI MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Da análise do PJE originário n. 5001059-27.2019.4.03.6183, em trâmite perante a 9ª. Vara
Previdenciária Federal de São Paulo, observo pelo documento ID 14180884 – pág. 101/103 - “
Relatório Individual com as conclusões da análise inicial da concessão do benefício”, que o INSS
realizou avaliação nas condições que deram origem ao reconhecimento e manutenção do direito
ao benefício concedido ao agravante, e apurou indícios de irregularidade, assim concluindo:
“(...)
4.2 O benefício em questão foi concedido com o Tempo de Contribuição de 35 anos, 04 meses e
28 dias, fls. 09/11, quando o real tempo de contribuição, conforme simulação n.
21002010.3.00304/1/-9 fls. 193/195 levando-se em consideração o citado nos itens anteriores, é
de 25 anos, 06 meses e 02 dias, tempo este insuficiente para a concessão de uma aposentadoria
por tempo de contribuição na DER – 17.11.2011.
5. Face ao exposto e tendo em vista que não se vislumbra, SMJ, necessidade de realização de
exigência nesta data para elucidação de algum outro fato ocorrido quando da concessão, cabe
emissão de ofício de defesa ao interessado informando sobre as irregularidades detectadas
acima, bem como a falta de direito a concessão do benefício ora ativo e o valor global atualizado
recebido indevidamente na data de início do benefício até a presente data, facultando-lhe prazo
para apresentação de documentação que dispuser para demonstrar a regularidade do ato
concessório”.
Pelo documento ID 14180888 – pág. 2/4, “Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos
Indevidamente Relatório Simplificado”, com data de cálculo em 03/08/2018, consta o valor de R$
79.317,18, a ser restituído pelo agravante.
A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus
próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal
poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF, com o
seguinte teor:
"A Administração pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que o tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Esta súmula acabou recebendo redação legal, ao ser reproduzida no art. 53 da Lei 9.784/99, que
trata do procedimento administrativo, verbis:
"A Administração deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Neste passo, trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que as questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por
tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória .
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. AGRAVO
IMPROVIDO. - A concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela é ato que se
insere na competência discricionária do Juiz onde tramita o feito, não cabendo ao Tribunal
substituir tal decisão, a não ser que fique patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com
premente necessidade de intervenção. - O artigo 273 do CPC exige para a concessão da
antecipação de tutela, instituto de aplicação excepcional, o cumprimento de seus requisitos
genéricos e específicos, ou seja, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da
verossimilhança da alegação, cumulada com o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil
reparação, ou ainda abuso de direito de defesa e perigo de irreversibilidade da medida. - Nos
casos em que se exija, dada a complexidade da matéria, ampla dilação probatória , não satisfeita
de plano pela parte autora, afastada a verossimilhança da alegação, torna-se impossível o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. - Agravo improvido." (Processo AGV
200702010058712AGV - AGRAVO - 155135 Relator(a) Desembargadora Federal MÁRCIA
HELENA NUNES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte DJU - Data::08/10/2007 - Página::131 Data da Decisão 08/08/2007 Data da Publicação
08/10/2007).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . - O autor
juntou guias de recolhimento de contribuição previdenciária do período de 1974 a 2007. Há
divergência, porém, entre o período de recolhimento reconhecido pela autarquia previdenciária e
o período contabilizado para a concessão de benefício. - Imprescindível a formação do
contraditório e a dilação probatória , visando a análise mais apurada dos fundamentos do
pedido."(Processo AI 200803000035072 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325118 Relator(a)
JUIZA THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte
DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 417 Data da Decisão 01/06/2009 Data da Publicação
21/07/2009).
Outrossim, no tocante ao pedido do agravante, objetivando a suspensão da cobrança do valor
apresentado pelo INSS, a título de devolução do período em que teria recebido indevidamente o
benefício, razão lhe assiste.
É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir
a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são
irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar. Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício
previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se
destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios
previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1004037/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 26/02/2008, DJe 04/08/2008)".
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte
que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida
pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual
regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida
deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial
anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE
MUSSI)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)".
E, ainda, julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate é a possibilidade de cobrança de
valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante,
diante da constatação posterior de irregularidades na concessão. - Com base em seu poder de
autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar
ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E.
STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste de nítido caráter alimentar. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores
indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que
se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do benefício. - O conjunto
probatório indica que o impetrante foi apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação
delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis
foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus, não restando provada a participação do
autor no delito. - Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de má-fé
por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia. -
Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. (Tipo Acórdão Número 0008853-
97.2013.4.03.6183 00088539720134036183 Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
354756 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 27/06/2016 Data da publicação
11/07/2016 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).
No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé do
autor, além do que, a má-fé não se presume.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas
para determinar a suspensão, "si et in quantum" , da cobrança efetuada pelo INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO
C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se
o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são
irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé
do autor, além do que, a má-fé não se presume.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA