Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007974-22.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCABONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.
1 - Autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.138.872-1)
no período de 06/11/01 a 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág. 26), quando fora cessado, em razão da
apuração pelo INSS, em auditoria, de irregularidades em sua concessão quanto à comprovação
de determinados períodos laborados sob condições especiais e recolhimento de contribuições
previdenciárias. Aduz que possui tempo de contribuição necessário ao deferimento do benefício,
pelo que requer o seu restabelecimento desde a data da cessação indevida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a
30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a
13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de 20/07/1979 a 06/10/1981 . Por outro lado, ele requer
o referido reconhecimento no lapso de 04/06/1984 a 14/07/1999. Quanto aos períodos de
02/04/1973 a 30/10/1973 e de 15/09/1975 a 13/09/1976, os formulários de ID 55498394 - Pág.
54/55 comprovam que o autor laborou como aprendiz (no setor de prensas) e tarefeiro (no setor
de fornos), junto à ADIP Salomão & Cia Ltda, exposto à calor e ruído de 95dbA. O laudo técnico
pericial de ID 55498394 - Pág. 108 comprova que o autor esteve exposto à ruído acima de 84dbA
e 95dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
10 - No que se refere à 01/11/1973 a 15/08/1974 e à 01/11/1974 a 12/04/1975, os formulários de
ID 55498394 - Pág. 56 comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de oleiro junto à
João Salto & Irmãos Ltda., exposto à ruído de 75dbA a 84dbA. O laudo técnico pericial de ID
55498394 - Pág. 128 comprova que o postulante esteve exposto à ruído de 84dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
11 - No que tange à 03/05/1977 a 04/06/1979, o formulário de 55498394 - Pág. 59 demonstra que
o requerente exerceu a função de operador junto à Shell Brasil S.A. O documento informa que ele
era responsável por “... verificar o nível do produto no carro tanque pela seta, supervisionar a
colocação de lacre; responsável pela medição de temperatura nos compartimentos dos carros
tanques, manuseio de válvulas e bombas de descarga; abertura e fechamento de tanques;
averiguação de lacre de recebimento; retirada e amostra de produtos recebidos de carro tanque
para averiguação de densidade; temperatura, índice de acidez (álcool), conferencia do volume
recebido por seta; verificar espaço no tanque recebedor, conexão de mangotes de descarga,
após descarga promover a inspeção do veículo e drenagem da tubulação, verificar condições de
segurança dos carros tanques dentre outras coisas...”. Há menção, ainda, à sua exposição à
gasolina automotiva, álcool anicro, álcool hidratado, óleo diesel comum, óleo diesel metropolitano,
xileno e óleos combustíveis.
12 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
13 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto à 20/07/1979 a 06/10/1981, o formulário de ID 55498394 - Pág. 60 comprova que o
autor laborou como ajudante de produção e traçador de corte, no setor de caldeiraria, junto à
Beloit Industrial Ltda., exposto à fumos metálicos e ruído acima de 90dbA. Vale ressaltar que o
referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no
1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - No que se refere à 04/06/1984 a 14/07/1999, o formulário de ID 55498394 - Pág. 200
comprova que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à
Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. O
laudo técnico pericial, elaborado junto à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação ajuizada
pelo postulante em face da ex-empregadora, comprova que o autor esteve exposto à risco de
choque elétrico, acima de 250 volts no desempenho de seu labor (ID 55498394 - Pág. 62/73). O
PPP de ID 55498396 - Pág. 36/38 comprova a referida exposição.
16 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a 30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de
01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a 13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de
20/07/1979 a 06/10/1981 e de 04/06/1984 a 14/07/1999.
18 – Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
assim considerados pela Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 55498396 – fls. 84/85, utilizado quando da concessão administrativa do
benefício em questão, bem como os períodos de labor comum constantes do referido documento,
dos extratos do CNIS de ID 55498401- fls. 150/151 e da CTPS de ID 5549839 – fls. 25/41 e ID
55498395 – fls. 25/41, o autor contava com 35 anos, 02 meses e 01 dia de tempo total de
atividade quando da data do requerimento administrativo (30/09/2001 - ID 55498398 - Pág. 26)
fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (01/03/2003 - - ID
55498398 - Pág. 26), observada a prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007974-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINIR MARIANO DA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WILLIAM
OLIVEIRA CARDOSO - SP189121-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: CLAUDINIR MARIANO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007974-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINIR MARIANO DA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WILLIAM
OLIVEIRA CARDOSO - SP189121-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: CLAUDINIR MARIANO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por CLAUDINIR MARIANO DA COSTA, em ação ajuizada por este, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento do labor especial.
A r. sentença de ID 55498401 - fls. 136/149, proferida em 14/11/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a
30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a
13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979 e de 20/07/1979 a 06/10/1981, fixando a verba
honorária em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de ID 55498409 - fls. 01/14, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial do postulante, ante a ausência de
habitualidade e permanência da exposição do autor aos agentes nocivos. Subsidiariamente,
insurge-se quanto à verba honorária fixada.
Por sua vez, o autor, em razões de ID 55498411 – fls. 01/14, requer o reconhecimento de seu
labor especial desempenhado de 04/06/1984 a 14/07/1999, com o restabelecimento de seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a cessação indevida, com a
condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007974-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINIR MARIANO DA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WILLIAM
OLIVEIRA CARDOSO - SP189121-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: CLAUDINIR MARIANO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.138.872-1)
no período de 06/11/01 a 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág. 26), quando fora cessado, em razão
da apuração pelo INSS, em auditoria, de irregularidades em sua concessão quanto à
comprovação de determinados períodos laborados sob condições especiais e recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Aduz que possui tempo de contribuição necessário ao deferimento do benefício, pelo que
requer o seu restabelecimento desde a data da cessação indevida.
Assim, passo à análise de seu labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a
30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a
13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979 e de 20/07/1979 a 06/10/1981. Por outro lado, ele
requer o referido reconhecimento no lapso de 04/06/1984 a 14/07/1999.
Quanto aos períodos de 02/04/1973 a 30/10/1973 e de 15/09/1975 a 13/09/1976, os formulários
de ID 55498394 - Pág. 54/55 comprovam que o autor laborou como aprendiz (no setor de
prensas) e tarefeiro (no setor de fornos), junto à ADIP Salomão & Cia Ltda, exposto à calor e
ruído de 95dbA. O laudo técnico pericial de ID 55498394 - Pág. 108 comprova que o autor
esteve exposto à ruído acima de 84dbA e 95dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 01/11/1973 a 15/08/1974 e à 01/11/1974 a 12/04/1975, os formulários de ID
55498394 - Pág. 56 comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de oleiro junto à
João Salto & Irmãos Ltda., exposto à ruído de 75dbA a 84dbA. O laudo técnico pericial de ID
55498394 - Pág. 128 comprova que o postulante esteve exposto à ruído de 84dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No que tange à 03/05/1977 a 04/06/1979, o formulário de 55498394 - Pág. 59 demonstra que o
requerente exerceu a função de operador junto à Shell Brasil S.A.
O documento informa que ele era responsável por “... verificar o nível do produto no carro
tanque pela seta, supervisionar a colocação de lacre; responsável pela medição de temperatura
nos compartimentos dos carros tanques, manuseio de válvulas e bombas de descarga; abertura
e fechamento de tanques; averiguação de lacre de recebimento; retirada e amostra de produtos
recebidos de carro tanque para averiguação de densidade; temperatura, índice de acidez
(álcool), conferencia do volume recebido por seta; verificar espaço no tanque recebedor,
conexão de mangotes de descarga, após descarga promover a inspeção do veículo e
drenagem da tubulação, verificar condições de segurança dos carros tanques dentre outras
coisas...”.
Há menção, ainda, à sua exposição à gasolina automotiva, álcool anicro, álcool hidratado, óleo
diesel comum, óleo diesel metropolitano, xileno e óleos combustíveis.
Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à 20/07/1979 a 06/10/1981, o formulário de ID 55498394 - Pág. 60 comprova que o
autor laborou como ajudante de produção e traçador de corte, no setor de caldeiraria, junto à
Beloit Industrial Ltda., exposto à fumos metálicos e ruído acima de 90dbA. Vale ressaltar que o
referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no
1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
No que se refere à 04/06/1984 a 14/07/1999, o formulário de ID 55498394 - Pág. 200 comprova
que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à
Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
O laudo técnico pericial, elaborado junto à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação
ajuizada pelo postulante em face da ex-empregadora, comprova que o autor esteve exposto à
risco de choque elétrico, acima de 250 volts no desempenho de seu labor (ID 55498394 - Pág.
62/73). O PPP de ID 55498396 - Pág. 36/38 comprova a referida exposição.
Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda
a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a 30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de
01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a 13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de
20/07/1979 a 06/10/1981 e de 04/06/1984 a 14/07/1999.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
assim considerados pela Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 55498396 – fls. 84/85, utilizado quando da concessão administrativa do
benefício em questão, bem como os períodos de labor comum constantes do referido
documento, dos extratos do CNIS de ID 55498401- fls. 150/151 e da CTPS de ID 5549839 – fls.
25/41 e ID 55498395 – fls. 25/41, o autor contava com 35 anos, 02 meses e 01 dia de tempo
total de atividade quando da data do requerimento administrativo (30/09/2001 - ID 55498398 -
Pág. 26) fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (01/03/2003- - ID
55498398 - Pág. 26).
O autor interpôs recurso administrativo, o qual foi arquivado pela Autarquia em 08/03/2004, ante
a ausência de interesse do segurado, bem como inércia em comparecer à agência (ID
55498396 - Pág. 157).
O INSS emitiu documento informando que, considerando que o postulante intentou ação
judicial, tal fato importava em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto (ID 55498398 - Pág. 59), pelo que restou arquivado seu
recurso, em 06/08/2007 (ID 55498398 - Pág. 60).
Desta feita, considerando a data da propositura da ação, em 04/09/2015, deve ser observada a
prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso do autor
para condenar a Autarquia à reconhecer seu labor especial desempenhado de 04/06/1984 a
14/07/1999 e ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/120.138.872-1), desde a data da cessação indevida 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág.
26), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCABONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA O
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.
1 - Autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.138.872-
1) no período de 06/11/01 a 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág. 26), quando fora cessado, em
razão da apuração pelo INSS, em auditoria, de irregularidades em sua concessão quanto à
comprovação de determinados períodos laborados sob condições especiais e recolhimento de
contribuições previdenciárias. Aduz que possui tempo de contribuição necessário ao
deferimento do benefício, pelo que requer o seu restabelecimento desde a data da cessação
indevida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a
30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a
13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de 20/07/1979 a 06/10/1981 . Por outro lado, ele
requer o referido reconhecimento no lapso de 04/06/1984 a 14/07/1999. Quanto aos períodos
de 02/04/1973 a 30/10/1973 e de 15/09/1975 a 13/09/1976, os formulários de ID 55498394 -
Pág. 54/55 comprovam que o autor laborou como aprendiz (no setor de prensas) e tarefeiro (no
setor de fornos), junto à ADIP Salomão & Cia Ltda, exposto à calor e ruído de 95dbA. O laudo
técnico pericial de ID 55498394 - Pág. 108 comprova que o autor esteve exposto à ruído acima
de 84dbA e 95dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
10 - No que se refere à 01/11/1973 a 15/08/1974 e à 01/11/1974 a 12/04/1975, os formulários
de ID 55498394 - Pág. 56 comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de oleiro junto
à João Salto & Irmãos Ltda., exposto à ruído de 75dbA a 84dbA. O laudo técnico pericial de ID
55498394 - Pág. 128 comprova que o postulante esteve exposto à ruído de 84dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
11 - No que tange à 03/05/1977 a 04/06/1979, o formulário de 55498394 - Pág. 59 demonstra
que o requerente exerceu a função de operador junto à Shell Brasil S.A. O documento informa
que ele era responsável por “... verificar o nível do produto no carro tanque pela seta,
supervisionar a colocação de lacre; responsável pela medição de temperatura nos
compartimentos dos carros tanques, manuseio de válvulas e bombas de descarga; abertura e
fechamento de tanques; averiguação de lacre de recebimento; retirada e amostra de produtos
recebidos de carro tanque para averiguação de densidade; temperatura, índice de acidez
(álcool), conferencia do volume recebido por seta; verificar espaço no tanque recebedor,
conexão de mangotes de descarga, após descarga promover a inspeção do veículo e
drenagem da tubulação, verificar condições de segurança dos carros tanques dentre outras
coisas...”. Há menção, ainda, à sua exposição à gasolina automotiva, álcool anicro, álcool
hidratado, óleo diesel comum, óleo diesel metropolitano, xileno e óleos combustíveis.
12 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
13 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto à 20/07/1979 a 06/10/1981, o formulário de ID 55498394 - Pág. 60 comprova que o
autor laborou como ajudante de produção e traçador de corte, no setor de caldeiraria, junto à
Beloit Industrial Ltda., exposto à fumos metálicos e ruído acima de 90dbA. Vale ressaltar que o
referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no
1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - No que se refere à 04/06/1984 a 14/07/1999, o formulário de ID 55498394 - Pág. 200
comprova que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à
Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
O laudo técnico pericial, elaborado junto à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação
ajuizada pelo postulante em face da ex-empregadora, comprova que o autor esteve exposto à
risco de choque elétrico, acima de 250 volts no desempenho de seu labor (ID 55498394 - Pág.
62/73). O PPP de ID 55498396 - Pág. 36/38 comprova a referida exposição.
16 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a 30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974,
de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a 13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de
20/07/1979 a 06/10/1981 e de 04/06/1984 a 14/07/1999.
18 – Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos
assim considerados pela Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 55498396 – fls. 84/85, utilizado quando da concessão administrativa do
benefício em questão, bem como os períodos de labor comum constantes do referido
documento, dos extratos do CNIS de ID 55498401- fls. 150/151 e da CTPS de ID 5549839 – fls.
25/41 e ID 55498395 – fls. 25/41, o autor contava com 35 anos, 02 meses e 01 dia de tempo
total de atividade quando da data do requerimento administrativo (30/09/2001 - ID 55498398 -
Pág. 26) fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (01/03/2003 - -
ID 55498398 - Pág. 26), observada a prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do autor
para condenar a Autarquia à reconhecer seu labor especial desempenhado de 04/06/1984 a
14/07/1999 e ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/120.138.872-1), desde a data da cessação indevida 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág.
26), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
