
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002052-88.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS VALLE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO - SP286006-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002052-88.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS VALLE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO - SP286006-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ELIAS VALE GODOY, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, além de danos morais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 95129560, p. 251/264).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença no que tange à condenação em danos morais, ou ao menos que esta seja reduzida. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009, pleiteando, ainda, pela redução dos honorários advocatícios (ID 95129549 – p. 3/9).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 95129549 – p. 27).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002052-88.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS VALLE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO - SP286006-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com pedido de danos morais.
Em sede recursal, a controvérsia está restrita aos danos morais, à correção monetária e aos juros de mora, bem como aos honorários advocatícios.
Após diligência administrativa, a autarquia suspendeu o benefício da parte autora, diante de suposta irregularidade no cômputo dos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, 01/12/1973 a 22/01/1974 e 04/03/1976 a 26/03/1976, em função de cogitada adulteração nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - por estar em divergência com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) -, e em razão da ausência de documentação do exercício de atividade remunerada nas empresas Engenho Gabrielense SA e Cooperativa Rural Gabrielense Ltda., que já haviam encerrado as suas atividades (ID 95129560 – fl. 104).
Ainda que o requerente não tenha efetivamente trabalhado no ano de 1972 e este período não tenha sido computado no somatório para a aquisição do direito ao benefício, a simples exclusão dos demais períodos seria suficiente para que o autor não fizesse jus à aposentadoria, pois não seriam completados sequer trinta anos de serviço, desta feita, impedindo a sua obtenção, mesmo que em caráter proporcional.
Diante de tais elementos verificados, com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento, revisão ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.
(...)
DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica
(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2.
O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto De Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamentoOs juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Verifica-se que a parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, o INSS deve arcar os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Por sua vez, a parte autora deve arcar com a verba honorária da autarquia. Não tendo sido atribuído valor certo ao pedido de danos morais, tampouco tendo constado na atribuição do valor à causa o montante postulado a esse título – já que refletiu somente o valor de cobrança autárquico em desfavor do postulante – entende-se que a sua fixação deve ser estabelecida em valor fixo, ora fixado em R$ 2.500,00, considerando que se trata de causa repetitiva, sem grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo patrono, diminuindo o tempo dedicado ao seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS
, para afastar a condenação em danos morais, e determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e a parte autora no pagamento da verba honorária da autarquia, no valor de R$ 2.500,00, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser esta beneficiária da Justiça Gratuita, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. PEDIDO DENEGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Em sede recursal, a controvérsia está restrita aos danos morais, à correção monetária e aos juros de mora, bem como aos honorários advocatícios.
2 - Após diligência administrativa, a autarquia suspendeu o benefício da parte autora, diante de suposta irregularidade no cômputo dos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, 01/12/1973 a 22/01/1974 e 04/03/1976 a 26/03/1976, em função de cogitada adulteração nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - por estar em divergência com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) -, e em razão da ausência de documentação do exercício de atividade remunerada nas empresas Engenho Gabrielense SA e Cooperativa Rural Gabrielense Ltda., que já haviam encerrado as suas atividades (ID 95129560 – fl. 104).
3 - Ainda que o requerente não tenha efetivamente trabalhado no ano de 1972 e este período não tenha sido computado no somatório para a aquisição do direito ao benefício, a simples exclusão dos demais períodos seria suficiente para que o autor não fizesse jus à aposentadoria, pois não seriam completados sequer trinta anos de serviço, desta feita, impedindo a sua obtenção, mesmo que em caráter proporcional.
4 - Diante de tais elementos verificados, com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento, revisão ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Verifica-se que a parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
8 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, o INSS deve arcar os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Por sua vez, a parte autora deve arcar com a verba honorária da autarquia. Não tendo sido atribuído valor certo ao pedido de danos morais, tampouco tendo constado na atribuição do valor à causa o montante postulado a esse título – já que refletiu somente o valor de cobrança autárquico em desfavor do postulante – entende-se que a sua fixação deve ser estabelecida em valor fixo, ora fixado em R$ 2.500,00, considerando que se trata de causa repetitiva, sem grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo patrono, diminuindo o tempo dedicado ao seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação em danos morais, e determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e a parte autora no pagamento da verba honorária da autarquia, no valor de R$ 2.500,00, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser esta beneficiária da Justiça Gratuita, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
