Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880490 / SP
0025694-68.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
RETORNO DA RELAÇÃO JURÍDICA AO STATUS QUO ANTE. MORA DA AUTARQUIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com o respectivo pagamento dos valores atrasados.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - O pedido de suspensão do feito encontra-se prejudicado, tendo em vista que, conforme
consulta processual, a decisão em desfavor do INSS, na ação nº 0020292-40.2007.4.03.0000,
transitou em julgado na data de 27/04/2017.
4 - O cerne da controvérsia na ação rescisória nº 0020292-40.2007.4.03.0000 é o
reconhecimento do período comum de 17/02/1964 a 10/12/1972 e a respectiva emissão de
Certidão de Tempo de Serviço.
5 - Tendo sido revogada a tutela antecipada a favor do INSS naqueles autos (fls. 58/77),
independentemente de pedido da parte autora, deveria ter a autarquia promovido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento do benefício, tendo em vista a sua alegação (fl. 152-verso) de que a
suspensão se deu exclusivamente em razão da concessão da tutela antecipada (fls. 53/57), que
determinou a suspensão da expedição da Certidão de Tempo de Serviço.
6 - Observa-se que, ao contrário do argumentado pelo INSS, a parte autora pleiteou a
reimplantação do benefício na ação subjacente - processo nº 1252/1998 - em duas ocasiões
(16/11/2011 - fls. 79/80 e 02/05/2012 - fl. 87), sendo determinado que a autarquia expedisse
nova certidão de tempo de serviço em 03/05/2012 (fl. 88), não havendo resposta do INSS
quanto ao cumprimento da decisão (fl. 90).
7 - Evidente o interesse de agir da parte autora, que pretende, no presente feito, o
restabelecimento de seu benefício, o qual, ressalte-se, somente foi reimplantado em 01/07/2012
(fl. 98), após determinação judicial de fls. 92/93 que fixou o prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária, para o cumprimento da decisão.
8 - No que concerne à questão de inadequação da via eleita, sem razão a autarquia, uma vez
que se era possível o pleito no bojo da ação rescisória, não lhe era vedada a propositura de
ação ordinária autônoma. Dessa forma, conforme o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal,
não é possível afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ao direito da autora.
9 - Por consequência, uma vez julgada improcedente a ação rescisória há que se retomar
integralmente o status quo ante, com o pagamento dos valores referentes ao período no qual o
benefício esteve suspenso. Ressalte-se que a decisão oriunda de processo rescisório tem efeito
ex tunc, não podendo a autarquia furtar-se ao pagamento das prestações atrasadas sob o
pretexto de que lhe foi concedida tutela antecipada, provimento de caráter sabidamente
precário.
10 - No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo INSS, há lide, tendo em vista a mora da
autarquia na expedição da Certidão de Tempo de Serviço com o consequente restabelecimento
do benefício suspendido, ônus que lhe cabia após a revogação da antecipação de tutela.
Inafastável, portanto, a condenação nas verbas sucumbenciais.
11 - Na execução do julgado, deverá haver a compensação dos valores eventualmente pagos
no bojo da ação rescisória.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
