Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1987459 / SP
0009930-21.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
9 - A documentação apresentada não é suficiente à configuração do exigido início de prova
material. A declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm
aptidão como prova material do trabalho rural. Precedentes.
10 - Desta feita, não é possível o reconhecimento do labor rural de 01/02/1969 a 31/07/1977.
11 - Deve ser ressaltado que, ao contrário do afirmado pelo autor, a declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Faxinal apenas foi apresentada ao INSS quando da suspensão do
benefício por irregularidades (decisão administrativa de fls. 209 e defesa do autor de fls.
210/211).
12 - No momento em que foram constatadas as irregularidades no vínculo urbano junto à
empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A (02/01/1970 a 02/01/1977), o autor em sua
manifestação de fl. 198 sustentou que "Com relação a empresa CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ já foram entregues todos os documentos que possuía na época dos
requerimentos, que foram analisados e recebidos pelo funcionário do INSS. Porém a minha
primeira CTPS encontra-se extraviada, o que me impossibilita de apresenta-la novamente.
Várias tentativas foram feitas no sentido de conseguir algum outro documento que comprove a
exigência feita, porém, por se tratar de período muito antigo não tenho alcançado êxito (...).".
13 - Logo, o autor, em uma primeira versão após constatada a irregularidade pela autarquia
(conforme a negativa do vínculo empregatício pela empresa à fl. 177), alegou a existência do
vínculo. Em um segundo momento, no entanto, após a suspensão definitiva do benefício,
sustentou a existência de um vínculo rural no mesmo período questionado pelo INSS.
14 - É indevido, pois, o restabelecimento do benefício previdenciário.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
