Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010453-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma
mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na Súmula nº 473 do Colendo STF.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010453-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDVALDE PROSPERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010453-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDVALDE PROSPERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida de urgência. Alega que passados mais de 07 (sete) anos, o INSS suspendeu, em
19/07/2018, o seu benefício lhe causando grandes prejuízos. Aduz a ocorrência da prescrição e
que à época da concessão do benefício em 01/10/2011, detinha tempo de contribuição suficiente
para o computo da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista, a profissão de vigilante
armado que exercia e demais atividades especiais. Alega, também, que não há falar em
irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando estar
presente o tempo em atividade especial, o qual inclusive foi avalizado por equipe multidisciplinar
da Autarquia. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o restabelecimento do seu benefício.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta,
impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010453-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDVALDE PROSPERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do inciso I,
do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores.
Da análise do PJE originário, pelo documento ofício n. 197/2018 (Num. 27621704 - Pág. 14), a
Autarquia, após a avaliação de que trata o artigo 11, da Lei 10.666/2003, identificou indício de
irregularidade na concessão da aposentadoria do agravante, consistindo na ausência do tempo
de contribuição necessário para a concessão dessa espécie de benefício em 22/11/2011, data de
entrada do requerimento, conforme preceitua o art. 56 do decreto 3048/99.
Neste passo, trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que as questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por
tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória.
Outrossim, a autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou
revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou
oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo
STF, com o seguinte teor:
"A Administração pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que o tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Esta súmula acabou recebendo redação legal, ao ser reproduzida no art. 53 da Lei 9.784/99, que
trata do procedimento administrativo, verbis:
"A Administração deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Assim considerando, a r. decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma
mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na Súmula nº 473 do Colendo STF.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
