
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e da remessa oficial e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010882-23.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, para fins de revisão de benefício.
A r. sentença, proferida em audiência e posteriormente integralizada via embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC/73, para reconhecer os períodos de 14/3/1967 a 12/3/1968 (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) e de 23/10/1997 a 31/1/2001 (GRUPO BANDEIRANTES DE RÁDIO E TV) e determinar o recálculo da RMI desde a DER, observada a prescrição. Ademais, fixou os consectários e antecipou os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré. Assevera a ausência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade laborativa pelos intervalos descritos à exordial. Ademais, afirma não ter participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para discutir o vínculo de emprego; enfatiza a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada. Subsidiariamente, busca reforma dos consectários.
O autor, por outro lado, pugna por alteração no critério de correção monetária e dos juros e requer majoração da verba honorária.
Os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações e da remessa oficial porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do NCPC.
Passo à análise da questão posta.
Do tempo de serviço urbano
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Com efeito, o autor juntou, como elemento de prova material, ficha de registro de empregado e declaração do setor de recursos humanos da empresa GRUPO PÃO DE AÇÚCAR - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, asseverando seu vínculo formal de trabalho entre 14/3/1967 a 12/3/1968.
Por outro lado, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do segurado.
Do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista
Nesse ponto, a controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para a empregadora "RÁDIO E TV BANDEIRANTES LTDA.", entre 13/10/1997 e 31/1/2001, objeto de reclamatória trabalhista.
Com efeito, dos autos consta ter a parte autora movido demanda trabalhista em desfavor da referida empregadora, onde obteve o reconhecimento do liame laboral e respectivos reflexos.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do NCPC, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela 30ª Vara do Trabalho da Capital (f. 101 e ss), após regular contraditório.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Ademais, em seu depoimento pessoal colhido durante a instrução desta ação cognitiva, o autor confirmou que cumpria jornada regular das "14h às 21h", pois "... na parte da manhã trabalhava na Rede Record ..."; e a prova oral produzida confirmou o liame empregatício havido entre o reclamante e a referida reclamada, de modo que cumpre reputar válido o período compreendido entre 13/10/1997 e 31/1/2001, em que exerceu as funções de editor de imagem.
Dos consectários
A revisão é devida da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Info 833 do STF.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11, que determina a majoração dos honorários em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do novel diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço das apelações das partes e da remessa oficial e lhes dou parcial provimento apenas para ajustar os consectários legais, mantendo incólumes os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/09/2017 11:50:14 |
