
| D.E. Publicado em 20/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005758-76.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGOSTINHO CUNHA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 33/36 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 40/47, a parte autora sustenta que o pleito revisional descrito na exordial "não é a majoração para o teto previdenciário após a EC 20/98 e sim a não limitação do mesmo antes de tal diploma", aduzindo, ainda, que "o INSS não possuía dispositivo legal para ter limitado o salário-de-contribuição do recorrente antes da publicação da Emenda Constitucional 20/98".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa constante da exordial - bem como das demais peças trazidas aos autos - é possível extrair que o pleito revisional deduzido no presente feito, ao contrário que o autor sustenta em seu apelo, diz respeito exatamente à revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme se verifica dos excertos extraídos da peça inicial e da réplica à contestação, a seguir transcritos:
E, na linha do quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, o autor não faz jus à revisão vindicada.
A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 18/06/1997. E, conforme se infere da Memória de Cálculo acostada à fl. 12, o benefício do autor não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão (salário de benefício apurado em R$953,08 ao passo que o teto previdenciário correspondia a R$1.031,87).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, e nem ao reajuste previsto no art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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