Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007269-39.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O demandante tem direito ao cálculo da renda mensal de sua aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos desde a respectiva data de início. Entretanto, a teor do disposto no artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento pacífico da jurisprudência
pátria, em se tratando de prestações de trato sucessivo a prescrição alcança as parcelas
vencidas anteriormente aos cinco anos da data em que forem reivindicadas, ou seja, in casu, as
que precedem a data do primeiro requerimento administrativo de revisão, formulado em
30.07.2012.
II - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
V - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007269-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BECHER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS BECHER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELAÇÃO (198) Nº 0007269-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BECHER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS BECHER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação previdenciária, condenando o INSS a pagar ao autor valores atrasados decorrentes de
revisão administrativa, referentes ao período de 27.05.2005 (DIB) até 06.06.2017 (data da revisão
administrativa), corrigidos monetariamente de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região,
observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o
primeiro requerimento administrativo de revisão (30.07.2012). Não houve condenação em
honorários advocatícios, em razão da reciprocidade na sucumbência.
Em suas razões recursais, defende a parte autora o direito à indenização por danos morais.
Requer, outrossim, a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, ao argumento
de que, mesmo não havendo a reforma da sentença, ela decaiu de parte mínima de seu pedido.
A Autarquia, a seu turno, apela pleiteando seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº
11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0007269-39.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BECHER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS BECHER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.149.896-2,
com DIB em 27.05.2005, inicialmente deferido sem que fossem computados os salários-de-
contribuição relativos às competências de março de 1996 a dezembro de 1997, janeiro de 1999 a
maio de 2003, fevereiro a maio de 2004, julho de 2004 e fevereiro a abril de 2005.
Por tal razão, ingressou com pedido de revisão administrativa em 30.07.2012 e, ante a ausência
de resposta por parte do INSS, novamente em 10.09.2014.
Mais uma vez ante a demora da Autarquia na análise de seu pleito, o demandante ajuizou a
presente ação, em 22.07.2016.
Ocorre que, durante o trâmite da presente judicial, o procedimento administrativo revisional foi
concluído, com a inclusão dos salários-de-contribuição relativos às competências de março de
1996 a dezembro de 1997, janeiro de 1999 a maio de 2003, fevereiro a maio de 2004, julho de
2004 e fevereiro a abril de 2005 no período básico de cálculo da jubilação do autor e consequente
recálculo da correspondente renda mensal inicial, tal como pleiteado na petição inicial, em
06.06.2017.
Contudo, não houve o pagamento dos atrasados relativos ao intervalo entre a DIB (27.05.2005) e
a data da revisão administrativa (06.06.2017), remanescendo controversa a questão relativa ao
adimplemento de tais quantias.
Evidentemente, o demandante tem direito ao cálculo da renda mensal de sua aposentadoria de
acordo com os parâmetros corretos desde a respectiva data de início. Entretanto, a teor do
disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento pacífico da
jurisprudência pátria, em se tratando de prestações de trato sucessivo a prescrição alcança as
parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data em que forem reivindicadas, ou seja, in
casu, as que precedem a data do primeiro requerimento administrativo de revisão, formulado em
30.07.2012.
Em outras palavras, faz jus o autor ao recebimento dos atrasados vencidos a partir de
30.07.2007.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla
no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O demandante tem direito ao cálculo da renda mensal de sua aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos desde a respectiva data de início. Entretanto, a teor do disposto no artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento pacífico da jurisprudência
pátria, em se tratando de prestações de trato sucessivo a prescrição alcança as parcelas
vencidas anteriormente aos cinco anos da data em que forem reivindicadas, ou seja, in casu, as
que precedem a data do primeiro requerimento administrativo de revisão, formulado em
30.07.2012.
II - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
V - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
