
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005710-42.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEWTON CYRANO SCARTEZINI, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 209/213 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 217/221, pugna a parte autora pela reforma do decisum com o acolhimento do pedido, uma vez que os documentos juntados aos autos seriam hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período compreendido entre 14/04/1980 a 28/02/1989.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 28 de setembro de 2005 (fl. 195).
A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 14/04/1980 a 28/02/1989, instruiu o autor a presente demanda com os Formulários DSS-8030 de fls. 74/75, emitidos pela empresa "Ericsson Telecomunicações S/A". Os documentos revelam que o requerente exercia a atividade profissional de "Gerente Departamento Desenvolvimento e Transmissão/Gerente Departamento Planejamento e Coordenação/Diretor Técnico de Produção" e realizava "atividades de suporte de engenharia, voltadas ao desenvolvimento de projetos, comercialização de produtos e implementação (instalação/testes) de equipamentos em Centrais Telefônicas. Atuou como responsável por projeto, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras de Centrais Telefônicas".
A despeito da previsão contida no código 2.1.1, anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no que se refere à ocupação do engenheiro eletricista, permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, in casu, não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de gerente/diretor, com as funções que são inerentes ao mister (planejamento/supervisão, dentre outras), tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
Com efeito, a condição do autor acima descrita inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, de forma que milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas ao cargo de gerente/diretor.
Irretocável, portanto, a r. sentença de 1º grau, conforme se verifica no excerto abaixo transcrito, quando expõe os motivos que impedem o enquadramento da ocupação do autor no rol das atividades profissionais descritas no Decreto nº 53.814/64:
Nesse sentido orienta-se também a jurisprudência:
Dessa forma, há que se considerar o lapso temporal em questão como de atividade comum, sendo mesmo de rigor a improcedência do pedido revisional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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