Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983023 / SP
0003522-42.2011.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
ELETRICIDADE INFERIOR A 250 VOLTS. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL TÉCNICO
CONFRONTANTES. ADMISSÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A DEMAIS
AGENTES AGRESSIVOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente " eletricidade " do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia
13 - A controvérsia cinge-se aos períodos trabalhados pelo requerente na empresa
"Telecomunicações de São Paulo S/A- Telesp", nos períodos entre 06/05/1974 a 09/09/1976 e
10/09/1976 a 31/07/1983, na função de conselheiro técnico de equipamentos, e de 01/08/1983
a 06/02/1996, como técnico em telecomunicações.
14 - Não restou demonstrado nos autos a exposição insalubre a eletricidade, tendo em vista
que não houve a constatação de que, em qualquer dos períodos, o autor estivesse sujeito a
tensão superior a 250 volts. Observa-se que os formulários apresentados às fls. 54/56, bem
como os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 84/86 são silentes a esse respeito,
sendo que no laudo pericial produzido em demanda trabalhista (fls. 57/67), elaborado por
médico do trabalho, aferiu-se que "a corrente elétrica utilizada no sistema de telecomunicações
é a corrente contínua de 48 volts".
15 - Com relação à alegada exposição a agentes químicos, de fato os formulários de fls. 54/56
apontam como fator agressivo "pequenas concentrações de vapores de ácido sulfúrico ao medir
densidade de bateria". Como indicam expressamente tais documentos, essa conclusão não
está embasada em laudo pericial técnico, o que não impediria o reconhecimento da
insalubridade da atividade exercida à época.
16 - No entanto, não é possível ignorar a perícia levada adiante na Justiça do Trabalho,
realizada na própria empregadora e por profissional habilitado, a trazer-lhe, portanto, alto grau
de credibilidade e maior força neste confronto probatório, já que o laudo técnico não faz
qualquer menção quanto ao agente químico citado nos formulários, desta feita, inviabilizando a
admissão do período especial pela exposição a vapores de ácido sulfúrico.
17 - Além disso, descartado considerar a sujeição a inflamáveis por circunstâncias alheias às
funções exercidas pelo requerente, como citado no laudo técnico, e de forma intermitente,
devido à simples passagem "para pegar o jaleco e sua caixa de ferramentas", no início e no
final do expediente, próxima à área em que estavam localizados os tanques de óleo diesel.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantida, por outros fundamentos, a r. sentença proferida em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
