Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5647700-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/7/2008
– ID 61840784 – fls. 01/02), uma vez que se trata de revisão da benesse, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição
quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator.
2 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647700-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DEJAIR GASPARINO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647700-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEJAIR GASPARINO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEJAIR GASPARINO, em ação previdenciária por ele
ajuizada em face DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
especial com a sua conversão em aposentadoria especial, ou ainda, a revisão de seu benefício.
A r. sentença de ID 61840888 - fls. 01/10, proferida em 05/12/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 12/05/1978 a
01/05/1979, de 01/12/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/07/2008, condenando o INSS à
revisão do benefício, a partir da data da citação (04/12/2015), devendo as parcelas em atraso
serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em
10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Em suas razões recursais de ID 61840893 – fls. 01/04, o autor requer a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647700-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEJAIR GASPARINO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/7/2008 –
ID 61840784 – fls. 01/02), uma vez que se trata de revisão da benesse, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição
quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão
do benefício na data do requerimento administrativo (06/07/2008 – ID 61840784 – fls. 01/02),
observada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/7/2008 – ID 61840784 – fls. 01/02), uma vez que se trata de revisão da benesse, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição
quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator.
2 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da
revisão do benefício na data do requerimento administrativo (06/07/2008 - ID 61840784 - fls.
01/02), observada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
