
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011302-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RENATO CELIO CLARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011302-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RENATO CELIO CLARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a existência de coisa julgada material, em relação aos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 31/12/1998.
Sustenta o agravante, em síntese, que no processo anteriormente ajuizado (0003153-09.2014.4.03.6183) a causa de pedir era fundamentada no agente ruído e, na ação principal, pugna o enquadramento de atividade especial por exposição a benzeno e também por profissão (trabalhador siderúrgica), de forma que, embora o período seja o mesmo a causa de pedir é diversa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011302-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RENATO CELIO CLARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
“(…)
Dessarte, tendo em vista que a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 31/12/1998, ambos na Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, já foram objeto de provimento jurisdicional (processo nº 0003153-09.2014.4.03.6183) imunizado pela coisa julgada material, o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada é medida de rigor.
Assim, reconheço a existência de coisa julgada material em relação aos períodos de16/03/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 31/12/1998 (objeto da inicial do processo 0003153-09.2014.4.03.6183).
No mais, diante do acima exposto, os pedidos nesta ação ficarão restritos ao pleito de reconhecimento como especial do período de 03/10/2005 a 01/12/2008, no qual o autor trabalhou na empresa EMBU CIENTÍFICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na função de técnico eletrônico, uma vez que os demais períodos estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos parágrafos 2º e 4º, do artigo 337, do Código de Processo Civil.
(…)”.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, se verifica que o autor anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ingressou em face da Autarquia, em 03/04/2014, perante a 4a. Vara Previdenciária Federal de São Paulo – processo n. 0003153-09.2014.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo comum em atividade especial, nos períodos de 26/10/1983 a 05/11/1985 (Visteon Sistemas Automotivos Ltda., exposto a agente agressivo ruído) e de 16/03/1987 a 31/12/1998 (Companhia Siderúrgica Paulista, exposto a agente agressivo ruído).
A r. sentença, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido, verbis:
“(…)
De outro turno, quanto ao período de 16.03.1987 a 31.12.1998 (“COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA”), foi trazida, como documentação específica, o DSS 8030 id. 12299253 - Pág. 64, firmado em 18.08.1999, correspondente ao período de 16.03.1987 a 30.06.1995, e outro DSS 8030, em relação ao período de 01.07.1995 a 31.12.1998 (id. 12299253 - Pág. 65), firmado em 08.1999. Os documentos dispõem que o autor exerceu as funções de “tec. manutenção eletrônica” e de “assistente de manutenção de computadores”. O interessado junta aos autos, ainda, laudo técnico pericial (id. 12299253 - Págs. 69/70). De acordo com referida documentação, o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior, em média, a 90dB(a). No entanto, repetindo-se, em parte, os fundamentos da sentença id. 12299253 - Págs. 152/158, eis que não modificados, neste ponto, pela r. decisão monocrática id. 12299253 - Págs. 173/174, a leitura conjunta dos DSS´s e laudo revela que a exposição do autor ao agente nocivo não era habitual e permanente, já que exercia suas atividades não apenas em fábrica, mas também “em campo” (DSS 8030, id. 12299253 - Pág. 64) e em “locais remotos” (DSS 8030, id. 12299253 - Pág. 65, item 3 e laudo), informação ratificadas pelo laudo id. 12299253 - Pág. 69 (“descrição das atividades”). Dessa forma, tais documentos não comprovam exposição habitual e permanente a fatores de risco. Em dilação probatória determinada em sede recursal, elaborado o laudo pericial juntado nos id´s 14180361 - Págs. 43/50, 14180362 - Págs. 1/50 e 14180365 - Págs. 1/12. Com efeito, assim como ocorrera no período anterior, foram apuradas diversas modificações do ambiente de trabalho. Nesse sentido, o laudo dispõe que “devido a atual situação da empresa que passou por enorme crise e teve que fechar a maioria das operações produtivas, algumas delas mantiveram-se em operação e com várias modificações para se adequar ao mercado, como o caso da Laminação”. De fato, sequer foi possível localizar funcionário que servisse como paradigma (item ‘6’). Observa-se, portanto, não haver correspondência entre o ambiente de trabalho atual e aquele em que o autor exercia suas funções, vinte anos antes. Assim, a análise técnica foi realizada sobre formulários já analisados quando da propositura da demanda, que, conforme razões supramencionadas, não comprovam a especialidade do intervalo. Assim, a despeito da conclusão exarada no laudo, inviável a averbação pretendida.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afeto ao NB 42/158.446.032-3, com reconhecimento dos períodos de 26.10.1983 a 05.11.1985 (“VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA”) e de 16.03.1987 a 31.12.1998 (“COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA”), como se em atividades especiais, com conversão em tempo comum.”
Posteriormente, em 09/04/2024, o autor ingressou com a ação principal, em face da Autarquia, perante a 2a. Vara Federal de Franca, na qual foi proferida a r. decisão objeto deste recurso, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial, dos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 (Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa, enquadramento por atividade e por exposição a Benzeno) e de 01/07/1995 a 31/12/1998 (Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa, exposição a Benzeno).
O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC.
É dizer, a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).
No caso dos autos, como acima exposto, se observa entre a ação principal e o processo n. 0003153-09.2014.4.03.6183, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.
Vale dizer, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: exposição a agente agressivo químico Benzeno, de forma que, não há falar em coisa julgada.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGENTE AGRESSIVO DISTINTO.
- O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação.
- O CPC exige que o autor, na petição inicial, indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, que, em conformidade com as lições de Vicente Greco Filho, na obra Direito Processual Civil Brasileiro (Volume I, 22ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, ano 2010), correspondem, respectivamente, à causa de pedir remota e à causa de pedir próxima.
- Na presente ação, o fato constitutivo, especificamente quanto aos referidos períodos, é outro: a exposição agressiva a agentes químicos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto daquela deduzida em demanda antecedente. Dessa feita, a identidade entre as ações é aparente, porque, em tese, fato diverso poderia levar ao mesmo resultado almejado e não obtido na ação anterior: o reconhecimento da especialidade.
- Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. Portanto, tratando-se de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta não analisada em demanda anterior, a saber, a exposição a agente químico, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular.
- Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004410-88.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 28/06/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado.
(Processo CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / SP 5024816-72.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 03/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021).
Em decorrência, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e afastar a coisa julgada referente aos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 31/12/1998, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AGENTE AGRESSIVO DIVERSO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, se faz necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: exposição a agente agressivo químico Benzeno, de forma que, não há falar em coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
