
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1976 a 13/10/1977, 01/12/1977 a 03/07/1982, 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/2010, 01/12/2008 a 09/05/2011, ante a existência de coisa julgada material e formal.
Sustenta o agravante, em síntese, cerceamento de defesa. Alega a inexistência de coisa julgada material, haja vista que a causa de pedir da ação principal é mais ampla daquela anteriormente interposta, de forma que são ações diversas sem a identidade necessária a caracterizar a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso II c.c parágrafo único, do artigo 354, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
“(…)
Da análise dos autos do processo nº 0000090-27.2012.4.03.6318 e dos fundamentos de fato e de direito, bem como dos pedidos deduzidos pela parte autora na presente demanda, denota-se que há coincidência de pedidos em relação aos períodos 01/12/1976 a 13/10/1977, 01/12/1977 a 03/07/1982, 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/2010 e 01/12/2008 a 09/05/2011, nos quais almeja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos à saúde durante a jornada laboral.
A sentença prolatada nos autos do processo nº 0000090-27.2012.4.03.6318, que tramitava no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, julgou improcedente o pedido (Id 314516564), tendo sido confirmada pela Turma Recursal (Id 314516556), sobrevindo o trânsito em julgado em 09/06/2015 (Id 314516557).
É consabido que os fundamentos de fato e de direito da decisão não fazem coisa julgada material (art. 504, I, CPC). Trata-se de premissas utilizadas pelo órgão julgador para resolver a lide concreta, não sendo atingida pela coisa julgada material.
O § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Há, por conseguinte, coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Emerge-se do art. 508 do CPC o efeito preclusivo ou eficácia preclusiva, segundo o qual, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – alegações e defesas – que poderiam ter sido suscitados, mas não o foram.
O dispositivo legal em apreço trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno processual segundo o qual, transitada em julgado a sentença de mérito, não podem mais as partes arguir, no mesmo processo ou através de uma nova ação, qualquer questão que seja relacionada com a lide já acobertada pela coisa julgada, ainda que com assento em novas alegações.
Nesse panorama, ou a parte, inconformada com o resultado da demanda proposta, deve interpor o recurso cabível em tempo oportuno e, assim, elevar a apreciação dos seus argumentos de contrariedade ao órgão ad quem competente, ou, acaso ultrapassada tal oportunidade e já transitada em julgado a sentença, encontrando abrigo em alguma das hipóteses do artigo 966 do CPC, pugnar pela rescisão do julgado. O que não pode, nos termos da lei, é valer-se de uma nova ação para rediscussão de questão já decidida, ainda que sob o manejo de novos argumentos, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à consecução da paz social.
Como se sabe, a coisa julgada produz diversos efeitos jurídicos, sendo um deles o efeito negativo, responsável por impedir que qualquer outro Juízo ou Tribunal venha rediscutir lide que foi pacificada por sentença de mérito que atingiu a preclusão máxima.
Inexiste fato novo. Ao contrário, busca-se por esta via judicial a modificação de fundamento outrora lançado no pedido inicial que deflagrou a demanda anterior, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado, adveio nova prova. Com efeito, ante o trânsito em julgado da sentença, deve-se considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia opor ao acolhimento do pedido, ficando, por conseguinte, impossibilitada de alegar qualquer outra questão relacionada a lide, sobre a qual pesa a autoridade de coisa julgada.
Por conseguinte, nos termos do artigo 485, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil, ante a existência de coisa julgada material e formal, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1976 a 13/10/1977, 01/12/1977 a 03/07/1982, 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/2010, 01/12/2008 a 09/05/2011.
A demanda deve prosseguir, dessa forma, somente em relação à alegada especialidade das funções exercidas de 10/05/2011 a 18/06/2015 (DER) - sendo que, no intervalo de 10/05/2011 a 13/11/2015, manteve vínculo empregatício com J.F.da Silva Filho Franca, e, no interstício de 01/11/2011 a 31/03/2019, verteu contribuições para custeio do RGPS, na condição de segurado obrigatório contribuinte individual -, bem como em relação ao período posterior à data da DER e ao pedido de revisão do benefício previdenciário.
(...)”.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, se verifica que o autor anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ingressou em face da Autarquia, em 17/11/2011, perante o Juizado Especial Federal de Franca – processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 10/05/2011, com o reconhecimento de atividade especial (agentes biológicos), como balconista/atendente de farmácia, referente aos períodos: 01/12/1976 a 13/10/1977; 01/12/1977 a 03/07/1982; 01/01/1985 a 31/08/1987; 01/10/1987 a 30/06/1988; 01/08/1988 a 30/08/1989; 01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 30/08/1992; 01/10/1992 a 30/11/1993; 01/01/1994 a 31/01/1998; 01/03/1998 a 31/07/2010 e 01/12/2008 a 09/05/2011.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, verbis:
“(…)
Entendo que compete ao autor a juntada de documentos comprobatórios de ter sido sua atividade desenvolvida de modo habitual e permanente como especial. Entretanto, não foram juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que quantificariam o fator de risco à qual o autor esteve submetido. Dessa maneira, analisando-se toda a documentação dos autos, não restou comprovado o trabalho sujeito a condições especiais nos períodos pleiteados pelo autor e tampouco o seu enquadramento. Verifico que atividade-fim do autor é pegar os remédios e entregá-los aos clientes.
(...)
Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos requeridos na inicial, conforme fundamentação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”
Em sede recursal, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, cujo v. acordão transitou em julgado, em 09/06/2015.
Posteriormente, em 18/01/2024, o autor ingressou com a ação principal, em face da Autarquia, perante a 2a. Vara Federal de Franca, na qual foi proferida a r. decisão objeto deste recurso, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/06/2015, com o reconhecimento de atividade especial (agentes biológicos), como balconista/gerente de farmácia em diversos períodos, dentre os quais àqueles acima referidos.
Outrossim, no processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, a especialidade restou fundamentada com base no Decreto 53.835/64, códigos 1.3.2, 1.3.4 e 2.1.3, ao passo que na ação subjacente, o autor sustenta a especialidade da atividade com fundamento no Decreto 53.831/1964, bem como no PPP e LTCAT’s acostados.
De fato, foram acostados aos autos PPP, referente ao período de 01/11/2008 a 13/11/2015, na função de gerente administrativo/farmácia, exposto ao fator de risco: vírus, fungos, bactérias, protozoários etc (ID 312058863 - Pág. 1) e LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para os períodos de 01/10/1982 até dias atuais – técnico em farmácia – atividade especial e insalubre – agentes biológicos; 01/11/2008 a 13/11/2015 – gerente administrativo – agentes biológicos.
O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC.
É dizer, a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).
No caso dos autos, como acima exposto, se observa entre a ação principal e o processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.
Vale dizer, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.
Neste passo, não há falar em coisa julgada.
Reporto-me aos julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGENTE AGRESSIVO DISTINTO.
- O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação.
- O CPC exige que o autor, na petição inicial, indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, que, em conformidade com as lições de Vicente Greco Filho, na obra Direito Processual Civil Brasileiro (Volume I, 22ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, ano 2010), correspondem, respectivamente, à causa de pedir remota e à causa de pedir próxima.
- Na presente ação, o fato constitutivo, especificamente quanto aos referidos períodos, é outro: a exposição agressiva a agentes químicos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto daquela deduzida em demanda antecedente. Dessa feita, a identidade entre as ações é aparente, porque, em tese, fato diverso poderia levar ao mesmo resultado almejado e não obtido na ação anterior: o reconhecimento da especialidade.
- Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. Portanto, tratando-se de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta não analisada em demanda anterior, a saber, a exposição a agente químico, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular.
- Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004410-88.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 28/06/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado.
(Processo CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / SP 5024816-72.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 03/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021).
Em decorrência, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e afastar a coisa julgada referente aos períodos 01/12/1976 a 13/10/1977, 01/12/1977 a 03/07/1982, 01/01/1985 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/2010, 01/12/2008 a 09/05/2011, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.
4. Agravo de instrumento provido.
