Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417533 / SP
0005806-39.2006.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO HOMOLOGADA PELA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate
pelo recurso de apelação.
2 - Apelação da parte autora conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer
sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
11 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1962 a 30/12/1974,
com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, além de outros documentos, o autor apresentou
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montadas - PB, de que exerceu labor
rural no período de 1962 a 1974.
13 - Ressalte-se que referida declaração foi devidamente homologada pela Promotoria de
Justiça em 31/05/1993 (fls. 23/23-verso), órgão competente à época, documento esse que
constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art.
106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
14 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1962 a 30/12/1974,
conforme pedido inicial.
15 - Desta forma, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1962
a 30/12/1974 - 13 anos) aos 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de atividade considerados
para a concessão do benefício (fls. 15/16), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (22/04/1997 - fl. 44), o autor contava com 43 anos, 8 meses e 28 dias de tempo
total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data de sua
concessão (22/04/1997).
16 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
17 - Ressalte-se que, apesar de comprovar em apelação a interposição do recurso
administrativo, não houve a comprovação de que este não havia sido julgado até o momento do
ajuizamento da ação.
18 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da
conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir
dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de
requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da
ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de
tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o
Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à
remessa necessária em menor extensão, a fim de manter o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão na data de início do benefício (dib), observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
