
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965 e para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/12/1998), com base em 36 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de atividade, com efeitos financeiros da revisão a partir da citação (10/07/2007); acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:41:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055846-75.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MONTEIRO NETTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 142/147 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 415,00, atualizados monetariamente a contar da data da sentença, observada a disciplina dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 150/155, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido todo o labor rural, no período de 01/11/1961 a 31/12/1966, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com juros e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de todo o labor rural, no período de 01/11/1961 a 31/12/1966, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 16/04/1966, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 31); e
b) Certidão de nascimento de Rubens Monteiro, lavrada em 26/08/1966, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 32).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 28/02/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Roberto Moisés (fl. 137) e Nelso Eleutério (fl. 138).
Roberto relatou que "tem 57 anos e conhece o autor há mais ou menos 45 anos. É filho do senhor Camilo Moisés, já falecido. O autor trabalhou no sitio do pai do depoente, em trabalhos na roça, no cultivo de arroz, feijão e milho. O sitio ficava no bairro do Turvinho, mesmo bairro de residência do autor. Acredita que o autor tenha começado a trabalhar no local com mais ou menos 16 anos de idade, e que trabalhava todos os dias, juntamente com outros trabalhadores da região. Acredita que o autor trabalhou no sito referido até mais ou menos 1966 ou 1967, quando passou a trabalhar na Cia. Sul Paulista. Não sabe se o autor estudou neste período. Salvo engano, o sitio do pai do depoente tinha entre três e quatro alqueires, sendo área de cultivo um pouco menor que isso, em razão de existência de matas. O sítio do pai do depoente foi vendido para o senhor Tadashi Kamitori, em data que não se recorda".
Nelso declarou que "tem 68 anos, e conhece o autor desde criança, do bairro do Turvinho, onde morava. Camilo Moises era padrinho do depoente. Sabe que o autor trabalhou no sitio Moises, em lavouras de milho, feijão, dentre outras. Acredita que o autor começou a trabalhar lá, diariamente, aos 13 ou 14 anos de idade, onde ficou até mais ou menos 1967. Lembra-se desta data porque foi o ano do casamento do depoente, bem como o ano em que veio morar na cidade. Depois desta época, o autor passou a trabalhar na empresa Sul Paulista. Não chegou a trabalhar com o autor na mesma propriedade, mas trabalhava no sitio vizinho e o via trabalhando. Acredita que o autor estudou até uns 12 anos, como era costume na época. O autor ia trabalhar sozinho, pois o pai dele trabalhava na usina".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1963 (quando o autor conheceu a testemunha Roberto) a 31/12/1966, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que, conforme Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 29/29-verso) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 83/84), o INSS já homologou e computou o período de 01/01/1966 a 31/12/1966.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1963 a 31/12/1965 - 3 anos) aos 33 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de atividade computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 14/15); verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/12/1998 - fl. 17), o autor contava com 36 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir de sua concessão, em 17/12/1998.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (10/07/2007 - fl. 115-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão (14/06/2007 - fl. 02-verso), após encerramento de processo administrativo (fl. 100). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965 e para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/12/1998), com base em 36 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de atividade, com efeitos financeiros da revisão a partir da citação (10/07/2007); acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:41:50 |
