
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/01/1964 a 31/12/1966 e de 01/08/1972 a 12/08/1972, e para determinar a revisão do benefício do autor a partir da data da citação (19/08/2011); bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005472-71.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ODILO FLORENTINO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 147/164-verso julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para: a) reconhecer o período exercido na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, (trabalhador rural) de 12/01/1964 a 31/08/1968, de 01/09/1968 a 31/12/1970 e de 01/08/1972 a 12/08/1972; b) reconhecer os períodos de atividade especial, exercidos nas funções de "eletricista e eletricista encanador", nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986 e de 01/09/1987 a 03/05/1992, junto à empresa "Abatedouro Ceste Paulista Ltda", e nas funções de servente, ajudante de eletricista e eletricista, respectivamente, nos períodos de 23/11/1972 a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975, na empresa "CBPO Engenharia Ltda", que devem ser convertidos em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40% e averbados nos assentos do Autor, no total de 24 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço; c) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição Integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2005, considerando 46 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço", com pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, descontando-se os valores já recebidos pelo demandante a título de aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima, condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o montante das parcelas vencidas e não prescritas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção das custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 168/180, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural e nem o especial. Alega ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição do fundo de direito, passando o autor a ter direito à revisão somente após a citação ou, no mínimo, a observância da prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural, nos períodos de 12/01/1964 a 31/08/1968, de 01/09/1968 a 31/12/1970 e de 01/08/1972 a 12/08/1972; e o labor especial, nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972 a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975; e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2005, data do requerimento administrativo.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 16/07/1971, com data de dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1970, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 80); e
b) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo de que o autor inscreveu-se na 261ª Zona Eleitoral em 10/07/1972, tendo declarado como ocupação profissional a de "lavrador" (fl. 81).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil, para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2012, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Martins de Araujo (fl. 133), Antônio Gervasoni (fl. 134) e José Rodrigues (fl. 135).
Antônio Martins relatou: "conheci o autor quando ele tinha cerca de 16 anos, no sitio de seu pai em Pirapozinho. Ele ficou lá até 1971 aproximadamente. Ele residia com os pais e três irmãos e o sitio tinha três alqueires. No sitio não tinha gado. O autor não trabalhava fora do sitio, mas apenas eventualmente para auxiliar vizinhos".
Antônio Gervasoni informou: "conheci o autor no Sitio São Pedro, em Álvares Machado. Ele ficou lá até 15 ou 16 anos e veio para o sitio no Barreiro em Pirapozinho. O sitio do autor tinha 08 alqueires e morava com cinco ou seis irmãos".
José afirmou: "conheci o autor no Sitio São Pedro, no Bairro Barreiro, em Pirapozinho, quando ele tinha 15 ou 16 anos. O sitio do pai do autor tinha 02 alqueires e ele morava com os pais e dois irmãos. Eventualmente eles arrendavam terras de vizinhos. Ele veio para a cidade quando ainda era solteiro".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1967 (ano em que o autor possuía 15 anos e conheceu a testemunha José) a 31/12/1971 (ano em que a testemunha Antônio Martins informou que o autor saiu de Pirapozinho), exceto para fins de carência.
Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 92), o INSS já reconheceu o período de 01/01/1971 a 30/07/1972.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Conforme formulário (fl. 35), nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, laborados na empresa Abatedoura Oeste Paulista Ltda, o autor exerceu a função de "eletricista/eletricista instalador", exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
Nos períodos laborados na empresa CBPO Engenharia Ltda, de acordo com formulários (fls. 39, 41 e 43) e laudos técnicos (fls. 40, 42 e 44), de 23/11/1972 a 28/02/1974, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975, a ruído de 91 dB(A), além de tensão elétrica acima de 250 volts.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 08/01/1977 a 16/07/1985, de 01/11/1985 a 30/09/1986, de 01/09/1987 a 03/05/1992, de 23/11/1972 a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 30/04/1975 e de 01/05/1975 a 11/12/1975; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 89/92); constata-se que na data do primeiro requerimento administrativo (14/03/2005 - fl. 26), o autor contava com 43 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (19/08/2011 - fl. 99), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão (03/08/2011 - fl. 02), após a concessão do benefício (data do segundo requerimento administrativo - 13/07/2009 - fl. 62). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/01/1964 a 31/12/1966 e de 01/08/1972 a 12/08/1972, e para determinar a revisão do benefício do autor a partir da data da citação (19/08/2011); bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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