Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553042 / SP
0037496-68.2010.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
2 - Também deve ser conhecida apenas em parte a apelação do INSS, eis que a r. sentença já
excetuou o pagamento das parcelas prescritas, razão pela qual inexiste interesse recursal neste
aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/03/1972 a 18/08/1973 e de 15/10/1996 a 17/12/2002; com a consequente
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme laudo técnico (fls. 34/35), no período de 01/03/1972 a 18/08/1973, laborado na
empresa LAVALPA - Comércio e Representações Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 98
dB(A).
13 - De acordo com formulário (fls. 27/28) e laudo técnico (fls. 29/33), no período de 15/10/1996
a 06/11/2002 (data da emissão do laudo), o autor esteve exposto a agentes químicos (raticida
brodifacoum e inseticida piretróide), enquadrados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/03/1972 a 18/08/1973 e de 15/10/1996 a 06/11/2002.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 25/26), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (17/12/2002 - fl. 16), o autor contava com 36 anos e 23 dias de tempo total de
atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data, fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício.
17 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à
remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora, na parte conhecida, em maior extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
