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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DETERMINANDO APENAS A AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE FORMA EQUIVOCADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (28/04/1997) até a data de início do pagamento (20/06/2002). 2 - Da narrativa da inicial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o autor ingressou com ação perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, autos nº 0005049-44.2001.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Obtida a tutela antecipada, determinou-se a implantação do beneplácito no valor de um salário mínimo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1973 a 04/10/1974, 27/09/1978 a 10/11/1993, e 13/11/1993 a 28/04/1997. 3 - Contudo, posteriormente, o provimento jurisdicional, confirmado por acórdão transitado em julgado em 19/10/2006, determinou tão somente a averbação, como especial, dos interregnos de 17/12/1973 a 04/10/1974 e 27/09/1978 a 10/11/1993, os quais, somados aos demais períodos de labor, totalizaram 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício vindicado. 4 - Não há se falar de revisão e de pagamento de atrasados de benefício que se encontra ativo por erro administrativo. 5 - O extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, dá conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida decorrente de ação judicial, inferindo-se do processo administrativo (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) que o ente autárquico considerou como especiais os períodos reconhecidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. 6 - Assim, escorreita a r. sentença no sentido de que “falha a premissa na qual se fundamenta o autor. O relato dos fatos, documentados nos autos revela que o benefício do autor, concedido na precária via da tutela antecipada (autos do processo nº 0005049-44.2001.403.6183 - antigo 2001.61.84.005049-2) quando da sentença e do acórdão, deveria ter sido cancelado administrativamente. Tal procedimento porque indevido, adotado pela administração naquela demanda, não conduz ao direito postulado nesta lide”. 7 - Ao contrário do sustentado pela parte autora, o fato de o benefício permanecer ativo não induz à validade da concessão posteriormente revogada judicialmente e não enseja a revisão ora pleiteada, com o pagamento de supostos atrasados, uma vez que, repise-se, o ente autárquico somente implantou a aposentadoria em razão da decisão proferida em tutela antecipada e que o v. acórdão proferido naquela demanda expressamente consignou a ausência de tempo para a concessão da aposentadoria. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010443-17.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010443-17.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GENESIO DE SOUSA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO - SP119565-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010443-17.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GENESIO DE SOUSA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO - SP119565-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por GENÉSIO DE SOUZA ALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de sua titularidade e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento.

A r. sentença (ID 105276251 - Pág. 04/14) julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em razões recursais (ID 105276251 - Pág. 17/19) postula a reforma do decisum, ao fundamento de que inexiste contrariedade no tocante à concessão do benefício ou ao pedido de revisão, eis que “o Recorrente em nenhum momento, em sua defesa, questiona a validade do benefício implantado, ou ainda, que o Recorrente não tenha alcançado seu tempo de contribuição, presente na defesa apenas a contrariedade ao reconhecimento de atividade especial, no tocante ao período de 06/03/1997 a 22/07/2008”.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010443-17.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GENESIO DE SOUSA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO - SP119565-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (28/04/1997) até a data de início do pagamento (20/06/2002).

Da narrativa da inicial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o autor ingressou com ação perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, autos nº 0005049-44.2001.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Obtida a tutela antecipada, determinou-se a implantação do beneplácito no valor de um salário mínimo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1973 a 04/10/1974, 27/09/1978 a 10/11/1993, e 13/11/1993 a 28/04/1997 (ID 105274872 - Pág. 13/15).

Contudo, posteriormente, o provimento jurisdicional, confirmado por acórdão transitado em julgado em 19/10/2006, determinou tão somente a averbação, como especial, dos interregnos de 17/12/1973 a 04/10/1974 e 27/09/1978 a 10/11/1993, os quais, somados aos demais períodos de labor, totalizaram 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício vindicado (ID 105274872 - Pág. 16/34).

Desta feita, nenhum reparo merece o

decisum

guerreado.

De fato, não há se falar de revisão e de pagamento de atrasados de benefício que se encontra ativo por erro administrativo.

O extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, dá conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida decorrente de ação judicial (ID 105274872 - Pág. 52), inferindo-se do processo administrativo (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição – ID 105274876 - Pág.  15/16) que o ente autárquico considerou como especiais os períodos reconhecidos na decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 105274876 – Pág. 18/19).

Assim, escorreita a r. sentença no sentido de que “falha a premissa na qual se fundamenta o autor. O relato dos fatos, documentados nos autos revela que o benefício do autor, concedido na precária via da tutela antecipada (autos do processo nº 0005049-44.2001.403.6183 - antigo 2001.61.84.005049-2) quando da sentença e do acórdão, deveria ter sido cancelado administrativamente. Tal procedimento porque indevido, adotado pela administração naquela demanda, não conduz ao direito postulado nesta lide”.

Saliente-se que, ao contrário do sustentado pela parte autora, o fato de o benefício permanecer ativo não induz à validade da concessão posteriormente revogada judicialmente e não enseja a revisão ora pleiteada, com o pagamento de supostos atrasados, uma vez que, repise-se, o ente autárquico somente implantou a aposentadoria em razão da decisão proferida em tutela antecipada e que o v. acórdão proferido naquela demanda expressamente consignou a ausência de tempo para a concessão da aposentadoria.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DETERMINANDO APENAS A AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS.  MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE FORMA EQUIVOCADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (28/04/1997) até a data de início do pagamento (20/06/2002).

2 - Da narrativa da inicial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o autor ingressou com ação perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, autos nº 0005049-44.2001.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Obtida a tutela antecipada, determinou-se a implantação do beneplácito no valor de um salário mínimo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1973 a 04/10/1974, 27/09/1978 a 10/11/1993, e 13/11/1993 a 28/04/1997.

3 - Contudo, posteriormente, o provimento jurisdicional, confirmado por acórdão transitado em julgado em 19/10/2006, determinou tão somente a averbação, como especial, dos interregnos de 17/12/1973 a 04/10/1974 e 27/09/1978 a 10/11/1993, os quais, somados aos demais períodos de labor, totalizaram 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício vindicado.

4 - Não há se falar de revisão e de pagamento de atrasados de benefício que se encontra ativo por erro administrativo.

5 - O extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, dá conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida decorrente de ação judicial, inferindo-se do processo administrativo (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) que o ente autárquico considerou como especiais os períodos reconhecidos na decisão que concedeu a tutela antecipada.

6 - Assim, escorreita a r. sentença no sentido de que “falha a premissa na qual se fundamenta o autor. O relato dos fatos, documentados nos autos revela que o benefício do autor, concedido na precária via da tutela antecipada (autos do processo nº 0005049-44.2001.403.6183 - antigo 2001.61.84.005049-2) quando da sentença e do acórdão, deveria ter sido cancelado administrativamente. Tal procedimento porque indevido, adotado pela administração naquela demanda, não conduz ao direito postulado nesta lide”.

7 - Ao contrário do sustentado pela parte autora, o fato de o benefício permanecer ativo não induz à validade da concessão posteriormente revogada judicialmente e não enseja a revisão ora pleiteada, com o pagamento de supostos atrasados, uma vez que, repise-se, o ente autárquico somente implantou a aposentadoria em razão da decisão proferida em tutela antecipada e que o v. acórdão proferido naquela demanda expressamente consignou a ausência de tempo para a concessão da aposentadoria.

8 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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