Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1917137 / SP
0006107-89.2010.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 14/10/2005, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período
compreendido entre 01/08/1976 a 31/10/1978 e de 02/01/1980 a 30/09/1983.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
13 - No que concerne ao período de 01/08/1976 a 31/10/1978, trabalhado para o "Hospital das
Clínicas de Echaporã", a parte autora juntou aos autos somente a sua CTPS que atesta a
função de "copeira/atendente" (fl. 17). Sendo assim, não é possível o reconhecimento da
atividade como especial, por enquadramento profissional, uma vez que não é prevista no rol
dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que, no tocante à prova testemunhal, esta é imprestável à comprovação da
especialidade do labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão
emitido pela empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do
serviço e do agente nocivo.
15 - Em relação ao período de 02/01/1980 a 30/09/1983, laborado para "Prefeitura Municipal de
Echaporã", o PPP de fls. 104/106 informa que a autora exerceu a função de "operador de
piscina". No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, seja porque a
atividade não é prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja em razão do PPP
não especificar a qual agente químico estaria exposta a demandante.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-2172
ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Veja
STJ RESP 1.306.113/SCREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 534.
