Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014255-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO
INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o
direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a
atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices
da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as
parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na
fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor,
até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida
pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014255-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ROBERTO LOUREIRO MARINGONI, NADJA MARIA SPERB SHAYEB
ESPOLIO: JALIL SHAYEB
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014255-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ROBERTO LOUREIRO MARINGONI, NADJA MARIA SPERB SHAYEB
ESPOLIO: JALIL SHAYEB
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N,
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão, proferida em fase de execução, que homologou os cálculos da contadoria judicial, com a
inclusão dos valores devidos “a título de pensão por morte que foi revisada com base no benefício
originário constante dos autos”, recebida pela herdeira habilitada nos autos.
A autarquia sustenta que a pretensão da exequente extrapola os limites da coisa julgada. Alega
que “a Sra. NADJA MARIA SPERB SHAYEB não era parte no processo e o pleito de revisão da
PENSÃO POR MORTE não foi deduzido no processo de conhecimento, pelo que não existe título
que viabilize a execução, seja de obrigação de fazer, seja de pagar”. Argumenta que “a herdeira
habilitada não detém qualidade de parte nesta ação, mas unicamente de sucessora processual,
com a finalidade única de receber as prestações não pagas no benefício do autor, titular da
demanda, no caso, seu marido falecido”, bem como que “a decisão transitada em julgado no
processo de conhecimento viabiliza, apenas, a excussão das diferenças existentes na
aposentadoria do de cujus até a data de seu óbito”.
Requer o provimento do recurso, para que “as diferenças apuradas no presente feito sejam
cessadas na data do óbito do autor-falecido Jalil Shayeb – 23/02/2008”.
A agravada apresentou contraminuta.
Deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014255-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ROBERTO LOUREIRO MARINGONI, NADJA MARIA SPERB SHAYEB
ESPOLIO: JALIL SHAYEB
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: FAUKECEFRES SAVI - SP10671, FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA - SP56708-N,
V O T O
Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o
direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a
atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices
da Lei 6.423/77.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
A pretensão da agravada deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada.
A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as
parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na
fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças da aposentadoria do autor, até a data
de seu óbito.
A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida
pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
Portanto, tenho que a agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o
que não possui amparo no ordenamento jurídico.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO
INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o
direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a
atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices
da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as
parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na
fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor,
até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida
pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA