
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar a apuração dos salários de contribuição que irão compor a renda mensal inicial do benefício na fase de liquidação, determinar a aplicação da legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001935-87.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ORLANDO HILÁRIO DOS SANTOS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença, de fls. 116/118-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/10/2003, para que o período de 07/03/1991 a 10/2002, laborado na empresa Brazaço Mapri S/A, seja computado, "assim como se adote o salário de contribuição nos valores informados às fls. 68/74 dos autos, considerando-se os últimos 36 salários de contribuição anteriores a DER, eis que tinha direito adquirido a sistemática vigente anteriormente à EC 20/98, afastando a incidência de qualquer regra de transição prevista na EC 20/98, bem como incidência da Lei 9.876/99". Condenou, ainda, o INSS no recálculo do salário de benefício, bem como da renda mensal inicial pelo coeficiente de 100%, adotando-se o valor do salário de contribuição de fls. 68/74, fixando a data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo. Consignou que o pagamento dos atrasados, desde a DER, serão atualizados mês a mês desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela, de acordo com o Provimento nº 64 do CJF da 3ª Região. Fixados os juros na forma da Súmula 204 do STJ, ou seja, a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, após, 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o início da execução. Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 126/134, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, em favor da parte autora, não podem ensejar o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário anteriormente deferido, eis que a sentença trabalhista não vincula o ente autárquico que não integrou a referida lide. No mais, sustenta que a sentença, ao fixar a forma de cálculo do benefício, mescla regime jurídicos, de modo que requer a aplicação da lei vigente à época em que implementados os requisitos necessários à aposentação. Pleiteia, ainda, o afastamento dos salários de contribuição de fls. 68/74, "pois tais documentos se relacionam a cálculos do autor", ou, caso mantida a aplicação, que a data de início da revisão seja fixada na citação, a cassação da tutela antecipada, o afastamento do pagamento de honorários advocatícios, o reexame de toda a matéria desfavorável ao INSS e a fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 140/142.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de cassação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) - fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a 10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa "Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A".
Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator previdenciário, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A da norma de regência.
Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em razão do valor da causa (fls. 53/56).
Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06), extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação própria.
Pois bem, para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS da decisão proferida.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual, não apresentou qualquer oposição (fl. 63).
Outrossim, verifico que a empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), constato a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979 a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A", a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002).
Assim, deve ser afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado a lide.
Assevero que o fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o registro constante no CNIS.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002.
No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante.
Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a DER (01/10/2003).
A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal, que considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51), o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo, segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa.
Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento do benefício.
Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27), deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:
Veda-se, portanto, o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, o qual restou assim ementado, in verbis:
Nesse particular, cabe consignar que o voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS), fez expressa ressalva aos aludidos regimes "mistos". É o que se depreende do excerto que segue:
Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar a apuração dos salários de contribuição que irão compor a renda mensal inicial do benefício na fase de liquidação, determinar a aplicação da legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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