Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-19.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/102.588.173-4, DIB 20/03/1996), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente
exercido entre os anos de 1968 e 1973. Sustenta, na exordial, que não se aplica o prazo
decadencial ao presente caso, uma vez que a revisão pleiteada não foi debatida na seara
administrativa.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial (inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria
controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa), o C. STJ decidiu
recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial
de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício
previdenciário.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 20/03/1996, com inicio de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 26/08/2016. De
se notar, ainda, que, por ocasião da apresentação do pedido de revisão na esfera administrativa
(14/05/2008), também já havia transcorrido o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a
decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, razão pela qual imperiosa a manutenção da r.
sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
7 – Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-19.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE NILTON PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-19.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE NILTON PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE NILTON PINHEIRO, em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 723984 - Pág. 1/2) reconheceu a decadência do direito de ação, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 723985 - Pág. 1/18), a parte autora sustenta que “por tratar-se de
questão ainda não apreciada pela autarquia-ré, não incide o prazo decadencial”. Pugna pela
procedência total do pleito revisional, com o reconhecimento do labor rural suscitado na exordial e
consequente recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-19.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE NILTON PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/102.588.173-4, DIB 20/03/1996, ID 723955 - Pág. 37/39), mediante o reconhecimento do labor
rural supostamente exercido entre os anos de 1968 e 1973. Sustenta, na exordial, que não se
aplica o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que a revisão pleiteada não foi debatida na
seara administrativa.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito
de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido
o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o
intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de
mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Quanto ao tema ventilado na exordial (inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria
controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa), o C. STJ decidiu
recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS,
afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial
de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício
previdenciário, conforme ementa transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art.
103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de
apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito
de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É
primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir
da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos
benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação
ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para
o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de
vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art.
207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária)
para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo
inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado
o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a
clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a
prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de
formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício
pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da
LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas
no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado,
de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de
revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do
benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe 04/08/2020) (grifos nossos)
Segundo revela a Carta de Concessão (ID 723955 - Pág. 37), a aposentadoria por tempo de
contribuição teve sua DIB fixada em 20/03/1996, com inicio de pagamento na mesma data.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 26/08/2016. De se
notar, ainda, que, por ocasião da apresentação do pedido de revisão na esfera administrativa
(14/05/2008 – ID 723955 - Pág. 62), também já havia transcorrido o prazo decenal. Desta feita,
restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, razão pela qual
imperiosa a manutenção da r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/102.588.173-4, DIB 20/03/1996), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente
exercido entre os anos de 1968 e 1973. Sustenta, na exordial, que não se aplica o prazo
decadencial ao presente caso, uma vez que a revisão pleiteada não foi debatida na seara
administrativa.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial (inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria
controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa), o C. STJ decidiu
recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS,
afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial
de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício
previdenciário.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 20/03/1996, com inicio de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 26/08/2016. De
se notar, ainda, que, por ocasião da apresentação do pedido de revisão na esfera administrativa
(14/05/2008), também já havia transcorrido o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a
decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, razão pela qual imperiosa a manutenção da r.
sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
7 – Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
