Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056432-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. OBJETO LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
NO ANO DE 1965. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/133.479.908-0, DIB 13/05/2004), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente
exercido no período de 05/02/1960 a 30/03/1967. Sustenta, em sede de apelo, que não se aplica
o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que houve pedido de revisão na esfera
administrativa.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Importante destacar, ainda, que o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da
Lei nº 8.213/1991 mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido
apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 13/05/2004, com inicio de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
6 - Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido pedido administrativo de revisão no
intervalo supramencionado, tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo
do direito com relação ao pedido de inclusão do labor rural nos anos de 1960 a 1964 e de 1966 a
1967, uma vez que o objeto da revisão administrativa limitou-se ao ano de 1965, conforme se
infere dos autos (“Venho através desta, solicitar a possibilidade de efetuar uma Revisão em meu
benefício (...) com prova contemporânea da época – Certificado Militar – que comprova 01 ano de
lavoura”).
7 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2014.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas no ano de 2017. Desta
feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, mediante o
reconhecimento de labor rural nos anos de 1960 a 1964 e de 1966 a 1967, razão pela qual
imperiosa a manutenção da r. sentença.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 – Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056432-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALTER FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056432-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALTER FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALTER FIGUEIREDO, em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento do labor rural.
A r. sentença (ID 6808651) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor
rural no ano de 1965, declarando a decadência do direito de revisão quanto aos demais
períodos vindicados, e para condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial do
benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 6808659), a parte autora postula a reforma do decisum, afastando-se a
decadência reconhecida no tocante aos anos de 1960 a 1964 e 1966 a 1967, sob o fundamento
da existência de pedido administrativo de revisão, cuja decisão de indeferimento somente foi
proferida em 19/01/2017. Pugna pela procedência total do pleito revisional, com o
reconhecimento do labor rural por todo o período suscitado na inicial e consequente recálculo
da renda mensal inicial de seu benefício.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056432-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALTER FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/133.479.908-0, DIB 13/05/2004, ID 6808549), mediante o reconhecimento do labor rural
supostamente exercido no período de 05/02/1960 a 30/03/1967. Sustenta, em sede de apelo,
que não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que houve pedido de revisão
na esfera administrativa.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Importante destacar, ainda, que o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia
(Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/1991 mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido
apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, conforme ementa
transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art.103 da Lei
8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no
ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103
da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas
que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a
ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como
potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da
decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito
passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da
manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art.207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do
que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a
decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ),
observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe 04/08/2020) (grifos nossos)
Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 13/05/2004, com inicio de pagamento na mesma data.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido pedido administrativo de revisão no
intervalo supramencionado (ID 6808553 – p. 74/75), tal pleito não tem o condão de obstar a
ocorrência do prazo extintivo do direito com relação ao pedido de inclusão do labor rural nos
anos de 1960 a 1964 e de 1966 a 1967, uma vez que o objeto da revisão administrativa limitou-
se ao ano de 1965, conforme se infere dos autos (“Venho através desta, solicitar a possibilidade
de efetuar uma Revisão em meu benefício (...) com prova contemporânea da época –
Certificado Militar – que comprova 01 ano de lavoura” – ID 6808553 – p. 75 – grifos nossos).
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2014.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas no ano de 2017.
Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, mediante
o reconhecimento de labor rural nos anos de 1960 a 1964 e de 1966 a 1967, razão pela qual
imperiosa a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. OBJETO LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO LABOR
RURAL NO ANO DE 1965. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/133.479.908-0, DIB 13/05/2004), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente
exercido no período de 05/02/1960 a 30/03/1967. Sustenta, em sede de apelo, que não se
aplica o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que houve pedido de revisão na esfera
administrativa.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Importante destacar, ainda, que o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da
controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, caput, da Lei nº 8.213/1991 mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não
tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 13/05/2004, com inicio de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
6 - Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido pedido administrativo de revisão no
intervalo supramencionado, tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo
extintivo do direito com relação ao pedido de inclusão do labor rural nos anos de 1960 a 1964 e
de 1966 a 1967, uma vez que o objeto da revisão administrativa limitou-se ao ano de 1965,
conforme se infere dos autos (“Venho através desta, solicitar a possibilidade de efetuar uma
Revisão em meu benefício (...) com prova contemporânea da época – Certificado Militar – que
comprova 01 ano de lavoura”).
7 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2014.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas no ano de 2017.
Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, mediante
o reconhecimento de labor rural nos anos de 1960 a 1964 e de 1966 a 1967, razão pela qual
imperiosa a manutenção da r. sentença.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 – Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a
r. sentença de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
