Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005861 / SP
0030171-03.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP
1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR
- tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o
reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal
pretensão ao ato revisional.
3 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 08/01/2002 (DDB), e teve sua DIB fixada em 11/12/2001.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 02/2012.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/12/2012.
Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto
o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
