Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184799 / SP
0012493-60.2014.4.03.6317
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP
1.631.021/PR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O
PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
3 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 20/08/2004, com início de pagamento na mesma data.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas
ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação".
5 - Note-se ainda que eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o
condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma
inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 12/12/2014.
Desta feita, restou caracterizada a decadência. Extinção do processo com resolução do mérito.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Decadência reconhecida. Extinto o
processo com resolução do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito da parte autora
revisar o seu benefício, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com inversão do
ônus de sucumbência e revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
