Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064319 / SP
0006357-72.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP
1.631.021/PR. RE 630.501/RS. PLEITO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIVERSA
DA VENTILADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR
- tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o
reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal
pretensão ao ato revisional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no
julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS,
determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato
concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de
direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal
inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
4 - Segundo revela a carta de concessão, a aposentadoria por tempo de serviço do autor,
requerida em 24/09/1992, teve sua DIB fixada em 24/09/1992.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 18/12/2013.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência.
7 - A despeito de ter, no intervalo supramencionado, o autor feito postulação administrativa de
revisão, em 12/08/1996, com encerramento em 21/05/2008 e comunicação do indeferimento em
22/10/2008, tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito,
uma vez que o requerimento efetuado naquela seara versava sobre índices legais de reajuste
(fl. 52), matéria totalmente diversa da ventilada na exordial.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito pleiteado e, com
isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73
(art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever
de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
