Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0001896-75.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferia ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme
os recibos de pagamento de salários e a relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-
empregadora, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício,
considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que
os segurado fazia jus.
II – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (21.03.2006), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em abril de 2012,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a abril de 2007.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001896-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001896-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação previdenciária, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do
autor, observando-se o salário-de-contribuição apontado nos holerites em relação às
competências de setembro de 1999 a janeiro de 2000, março e abril de 2000, junho de 2000 a
setembro de 2003, novembro de 2003 a agosto de 2005, setembro, outubro e dezembro de 2005,
janeiro e fevereiro de 2006. As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das diferenças vencidas até
a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida, em parte, a antecipação dos
efeitos da tutela, a fim de que o INSS retifique o benefício do demandante, no prazo de dez dias.
Em suas razões recursais, requer a parte autora sejam considerados os salários-de-contribuição
indicados na relação fornecida pela empregadora também nos períodos de janeiro de 1996, maio
a setembro de 1996, janeiro de 1997, março a julho de 1997, outubro de 1997 a agosto de 1999,
fevereiro a maio de 2000, outubro de 2003 e novembro de 2005. Sustenta que havendo ou não a
correta instrução do procedimento administrativo, o segurado não pode ser prejudicado se
durante sua vida laboral contribuiu para a Seguridade Social de acordo com seus rendimentos
mensais, já que tinha suas contribuições descontadas por seus empregadores.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando que o benefício do autor foi deferido de modo totalmente
regular, estritamente com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, razão pela qual requer seja o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
estabelecido na data da citação. Pugna, outrossim, sejam a correção monetária e os juros de
mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001896-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.03.2006 (doc.
ID Num. 32650928 - Pág. 64), pleiteia a revisão da renda mensal inicial da referida benesse,
requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro
de 1996, maio a setembro de 1996, janeiro de 1997, março a julho de 1997 e outubro de 1997 a
fevereiro de 2006, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, visto que a
Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou valores inferiores aos corretos.
De início, ressalto que não há que se falar em ocorrência de decadência, já que a presente ação
foi ajuizada em abril de 2012. (doc. ID Num. 32650928 - Pág. 9)
Entendo que assiste razão ao demandante, visto que os holerites e as declarações de relação de
salários-de-contribuição apresentadas, comprovam ter ele percebido remuneração diversa
daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida ao
autor.
Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS
utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual
não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor,
considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências de janeiro de
1996, maio a setembro de 1996, janeiro de 1997, março a julho de 1997 e outubro de 1997 a
fevereiro de 2006, com base nos valores informados pela empregadora e holerites acostados aos
autos.
O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (21.03.2006), pois já nessa
data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em abril de 2012, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a abril de 2007.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que também no que tange às
competências de janeiro de 1996, maio a setembro de 1996, janeiro de 1997, março a julho de
1997, outubro de 1997 a agosto de 1999, fevereiro a maio de 2000, outubro de 2003 e novembro
de 2005 sejam considerados os salários-de-contribuição indicados na relação fornecida pela
empregadora, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial,
para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a abril de 2007. Os valores
em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por
força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferia ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme
os recibos de pagamento de salários e a relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-
empregadora, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício,
considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que
os segurado fazia jus.
II – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (21.03.2006), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em abril de 2012,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a abril de 2007.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
V – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nega provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
