
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003335-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOAQUIM LEITE, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do primeiro apelante, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de sua concessão (18/06/2008), mediante o reconhecimento do período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar (25 de janeiro de 1964 a 15 de maio de 1973).
A r. sentença de fls. 111/114 julgou procedente o pedido, reconheceu o trabalho rural desempenhado pelo autor no período pleiteado (25/01/64 a 15/05/73) e condenou o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de sua concessão. Determinou, também, que a correção monetária incida sobre as prestações em atraso e que os juros de mora sejam calculados em 1% ao mês, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 118/121, pleiteia o autor a fixação do termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento (DER), e não do ajuizamento da ação.
Igualmente inconformado, apela o INSS (fls. 125/130), oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, considerando a ausência de início de prova material contemporânea do trabalho rural desempenhado pelo autor, além da prova testemunhal ser inconsistente.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 133/136).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ressalto que o recurso de apelação interposto pelo autor não merece ser conhecido.
Isso porque a r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de serviço "desde a data de sua concessão", ao passo que o autor, em sua insurgência recursal, formula pedido idêntico (revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER), partindo de equivocada premissa no sentido de ter o decisum de primeiro grau fixado o dies a quo da revisão na data do ajuizamento da demanda, evidenciando, com isso, nítida falta de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.
Além do mais, as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, não comportando conhecimento por esta Corte, em face da nítida ausência do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Título eleitoral que traz a qualificação do autor como lavrador, emitido em 04 de outubro de 1971 (fl. 38);
b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí/SP, referente à transcrição, em 18 de julho de 1944, do Formal de Partilha decorrente do falecimento de João Leite de Oliveira, dando conta que o pai do autor (Domingos Leite), qualificado como lavrador, recebeu por herança parte ideal de imóvel rural situado no bairro do Aleluia (fl. 40).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Srs. Almiro Rodrigues Machado e Levi Paes, inquiridas em audiência realizada em 23 de julho de 2009 (fls. 107/108), afirmaram conhecê-lo há mais de cinquenta anos, ocasião em que seu genitor possuía lavoura própria, com o cultivo de arroz, feijão, café e milho. Disseram, ainda, que o requerente trabalhou na companhia de seu pai desde os nove ou dez anos de idade até a idade adulta, produzindo para consumo próprio com a venda do excedente, já que a lavoura seria a única fonte de renda da família.
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 25/01/1964 (data em que o autor completou 12 anos) a 15/05/1973.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/01/1964 a 15/05/1973, no importe de 09 anos, 03 meses e 21 dias.
No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo INSS, acrescido do labor rural aqui acolhido, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada do requerimento (18/06/2008 - fls. 10/88), seja considerada a totalização do tempo de serviço até a data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, seja considerado o somatório até a data do requerimento administrativo, havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo a revisão efetuada a contar do requerimento administrativo (18/06/2008).
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do recurso do autor, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário para corrigir a sistemática de aplicação dos juros de mora, que deverão incidir desde a citação, pelos percentuais adotados pelo Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal e da correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser pagas as diferenças entre o benefício proporcional concedido e o integral agora revisto.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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