
| D.E. Publicado em 06/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007227-60.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VICENTE CLARO DA SILVA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 34/38 julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a revisar o beneplácito, mediante a aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, bem como para pagar os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora em 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 41/50, requer a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, eis que "a autarquia procedeu a revisão do benefício em questão, com a incidência do índice de recuperação do teto de 1,086 na competência 04/1994, conforme documentos anexos".
Decisão de fl. 57 não recebendo a apelação do ente autárquico, mas determinando o seu não desentranhamento, tendo em vista a "necessidade de reexame da sentença proferida (fl. 38, in fine), bem como a possibilidade de renovação do juízo de admissibilidade pela instância ad quem".
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Consigne-se, de início, que, não há que se cogitar em novo juízo de admissibilidade, eis que o INSS não se insurgiu da decisão que não recebeu o seu apelo, de modo que houve o fenômeno da preclusão temporal.
Quanto ao meritum causae, nenhum reparo merece o decisum, sendo de rigor a revisão pretendida, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente ao mesmo título e devidamente comprovados.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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