Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000026-36.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. QUESTÃO
CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EFETUADO APÓS O
DECURSO DO PRAZO DECENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUESTÃO QUE NÃO VINCULA O RECONHECIMENTO
DO LABOR ESPECIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL INALTERADO.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA NO PBC.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA.
DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/137.453.702-8, DIB em 10/02/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 18/08/1976 e 17/12/2003 e 23/10/2010 a 03/09/2014 e o recálculo da renda
mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
2 - No tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de atividades exercidas em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições especiais, de rigor a decretação da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido
objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS - tese delimitada também em sede de
representativo da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição do demandante foi concedida em 25/08/2006, com início de pagamento em
12/09/2006 e DIB fixada em 10/02/2006.
6 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o
cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
7 - Conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 10/2016. Observa-se que o
recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/01/2018. Desta feita, em se
tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida,
neste aspecto.
8 - A postulação administrativa de revisão, efetuada em 19/12/2017, não tem o condão de obstar
a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do
referido requerimento.
9 - Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto ao requerimento de
inclusão das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, isto porque, na
hipótese de haver sentença trabalhista reconhecendo verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do
beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes.
10 - Saliente-se que referido entendimento somente se aplica aos casos de revisão do benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, de modo
que não se estende ao pleito de reconhecimento de labor especial sobre período em que incidiu
referida verba, o qual, ao contrário do alegado nas razões de inconformismo, não surgiu apenas
após a conclusão definitiva da demanda laboral, uma vez que o reconhecimento do adicional de
periculosidade não gera, automaticamente, o direito ao cômputo do labor especial e vice-versa,
ou seja, não são vinculantes. Referido entendimento permanece, ainda que tenha havido
condenação da empresa ao fornecimento de formulário SB-40, PPP ou laudo técnico, uma vez
que não havia impedimento para o ingresso da ação previdenciária vindicando o reconhecimento
do labor especial e a expedição de ofício à empregadora para entrega dos documentos, na
hipótese da comprovação de recusa injustificada, ou, até mesmo, produção de prova pericial.
11 - Dito isso, conforme consulta ao sítio do TRT da 2ª Região, infere-se que nos autos do
Processo nº 02095002920045020053, após sentença e interposição de recurso ordinário, houve
celebração de acordo, com arquivamento da ação em 07/12/2016. Por sua vez, a sentença
trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0002029-29.2015.5.02.0030 transitou em julgado
em 25/08/2017. Tendo a parte autora ingressado com postulação administrativa de revisão em
19/12/2017 e aforada a presente demanda em 05/01/2018, não há se falar em transcurso do
prazo decenal relativamente, repise-se, ao pedido de integração das verbas salariais, merecendo
reparos o decisum, neste ponto.
12 - De rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. Com efeito, a legislação
autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos
autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior
julgamento do mérito. Precedentes.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000026-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INSARDI NETO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000026-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INSARDI NETO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO INSARDI NETO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais e o recálculo da renda mensal inicial com a
integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
A r. sentença (ID 1914617) reconheceu a decadência e extinguiu o processo, com resolução de
mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, c/c art. 487, II, 1ª figura, ambos do CPC, condenando a
parte autora no pagamento das despesas processuais, observada a suspensão prevista nos
§§2º e 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em
honorários advocatícios, por não ter completado a relação processual.
Em razões recursais (ID 1914618), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que não
se aplica o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que a revisão pleiteada não foi
debatida na seara administrativa. Acrescenta que a possibilidade de revisão somente surgiu
após a solução definitiva de demanda trabalhista intentada contra a ex-empregadora, na qual
foram deferidos, dentre outros, o adicional de periculosidade.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 1914622).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000026-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INSARDI NETO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/137.453.702-8, DIB em 10/02/2006 - ID 1914590 - Pág. 1), mediante o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 18/08/1976 e 17/12/2003 e 23/10/2010 a 03/09/2014 e
o recálculo da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em
Reclamação Trabalhista.
No tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de atividades exercidas em
condições especiais, de rigor a decretação da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido
objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da
controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha
sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, conforme
ementa transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei
8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no
ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103
da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas
que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a
ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do
que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a
decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ),
observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe 04/08/2020) (grifos nossos)
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 1914590 - Pág. 2), a
aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida em 25/08/2006, com
início de pagamento em 12/09/2006 e DIB fixada em 10/02/2006.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 10/2016.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/01/2018 (ID
1914584 - Pág. 1). Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, reputo bem
lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, motivo pelo qual fica mantida, neste aspecto.
Assevero que a postulação administrativa de revisão, efetuada em 19/12/2017 (ID 1914591),
não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se
consumado quando do referido requerimento.
Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto ao requerimento de
inclusão das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, isto porque, na
hipótese de haver sentença trabalhista reconhecendo verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do
beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. 1. Em se tratando de
reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente
caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1474432 2014.02.06008-9,
BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/09/2017 ..DTPB:.) (grifos
nossos)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA TRABALHISTA. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos
entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o
recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que
ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo
decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 2. Assim, na hipótese de
existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do
presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 3. Compulsando os atos,
verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ),
sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma. 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701825 2017.02.16969-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) (grifos nossos)
Saliente-se que referido entendimento somente se aplica aos casos de revisão do benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, de modo
que não se estende ao pleito de reconhecimento de labor especial sobre período em que incidiu
referida verba, o qual, ao contrário do alegado nas razões de inconformismo, não surgiu apenas
após a conclusão definitiva da demanda laboral, uma vez que o reconhecimento do adicional de
periculosidade não gera, automaticamente, o direito ao cômputo do labor especial e vice-versa,
ou seja, não são vinculantes. Referido entendimento permanece, ainda que tenha havido
condenação da empresa ao fornecimento de formulário SB-40, PPP ou laudo técnico, uma vez
que não havia impedimento para o ingresso da ação previdenciária vindicando o
reconhecimento do labor especial e a expedição de ofício à empregadora para entrega dos
documentos, na hipótese da comprovação de recusa injustificada, ou, até mesmo, produção de
prova pericial.
Dito isso, conforme consulta ao sítio do TRT da 2ª Região, infere-se que nos autos do Processo
nº 02095002920045020053, após sentença e interposição de recurso ordinário, houve
celebração de acordo, com arquivamento da ação em 07/12/2016. Por sua vez, a sentença
trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0002029-29.2015.5.02.0030 transitou em julgado
em 25/08/2017. Tendo a parte autora ingressado com postulação administrativa de revisão em
19/12/2017 e aforada a presente demanda em 05/01/2018, não há se falar em transcurso do
prazo decenal relativamente, repise-se, ao pedido de integração das verbas salariais,
merecendo reparos o decisum, neste ponto.
Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos
retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser
instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível,
isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau."
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos
autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior
julgamento do mérito.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a
jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13/05/1997;
b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997; c) houve a homologação de acordo em
09/03/2009, com a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias; e d) a
presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085040 - 0007265-
04.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. CONTAGEM
DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA TRABALHISTA.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a
revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco)
anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de
transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser
de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória
nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma,
uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão
geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para
atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido
a regime jurídico.
- Decadência afastada pela adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias
reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em julgado da sentença
trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e a
propositura da ação.
- Afastado o reconhecimento da decadência. Sentença anulada.
- Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento, pois o
feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Apelação a que se dá provimento."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894035 - 0011288-
24.2012.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para afastar a decadência tão
somente do pedido de inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº
8.213/1991. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECONHECENDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUESTÃO QUE NÃO VINCULA O
RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL INALTERADO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
DEMANDA TRABALHISTA NO PBC. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO
EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/137.453.702-8, DIB em 10/02/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 18/08/1976 e 17/12/2003 e 23/10/2010 a 03/09/2014 e o recálculo da renda
mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
2 - No tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de atividades exercidas em
condições especiais, de rigor a decretação da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha
sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS - tese delimitada
também em sede de representativo da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em
que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição do demandante foi concedida em 25/08/2006, com início de pagamento em
12/09/2006 e DIB fixada em 10/02/2006.
6 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria
ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
7 - Conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 10/2016. Observa-se que o
recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/01/2018. Desta feita, em se
tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu
a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica
mantida, neste aspecto.
8 - A postulação administrativa de revisão, efetuada em 19/12/2017, não tem o condão de
obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando
do referido requerimento.
9 - Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto ao requerimento
de inclusão das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, isto porque, na
hipótese de haver sentença trabalhista reconhecendo verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do
beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes.
10 - Saliente-se que referido entendimento somente se aplica aos casos de revisão do
benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista, de modo que não se estende ao pleito de reconhecimento de labor especial sobre
período em que incidiu referida verba, o qual, ao contrário do alegado nas razões de
inconformismo, não surgiu apenas após a conclusão definitiva da demanda laboral, uma vez
que o reconhecimento do adicional de periculosidade não gera, automaticamente, o direito ao
cômputo do labor especial e vice-versa, ou seja, não são vinculantes. Referido entendimento
permanece, ainda que tenha havido condenação da empresa ao fornecimento de formulário SB-
40, PPP ou laudo técnico, uma vez que não havia impedimento para o ingresso da ação
previdenciária vindicando o reconhecimento do labor especial e a expedição de ofício à
empregadora para entrega dos documentos, na hipótese da comprovação de recusa
injustificada, ou, até mesmo, produção de prova pericial.
11 - Dito isso, conforme consulta ao sítio do TRT da 2ª Região, infere-se que nos autos do
Processo nº 02095002920045020053, após sentença e interposição de recurso ordinário,
houve celebração de acordo, com arquivamento da ação em 07/12/2016. Por sua vez, a
sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0002029-29.2015.5.02.0030 transitou
em julgado em 25/08/2017. Tendo a parte autora ingressado com postulação administrativa de
revisão em 19/12/2017 e aforada a presente demanda em 05/01/2018, não há se falar em
transcurso do prazo decenal relativamente, repise-se, ao pedido de integração das verbas
salariais, merecendo reparos o decisum, neste ponto.
12 - De rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. Com efeito, a
legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo
Civil.
13 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos
autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior
julgamento do mérito. Precedentes.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para afastar a decadência tão
somente do pedido de inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
