Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1456824 / SP
0006723-76.2006.4.03.6120
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado, para a análise da revisão da pensão da requerente,
examinou os requisitos para a concessão da aposentadoria do instituidor, como resta claro nos
seus dizeres à fl. 294: "Por conseguinte, o segurado não fazia jus a aposentadoria (não
preencheu o requisito tempo mínimo de serviço), e a autora não faz jus à manutenção de seu
benefício com base em benefício originário."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A demanda foi posta para a revisão da pensão por morte, benefício que tem como origem a
aposentadoria do instituidor. Em nenhum momento foi questionada a presença dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria, inclusive já reconhecidos pela própria autarquia, cuja análise
não se relaciona ao objeto controvertido, qual seja, o trabalho do instituidor em atividade
insalubre. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Não há interesse de agir quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte. Isso
porque não houve em nenhum momento a suspensão do pagamento de suas parcelas por
parte da autarquia, além de que, ainda que procedida a revisão de período especial pelo INSS,
essa circunstância eventualmente apenas reduziria, sem suprimir o benefício que é garantido à
autora pelo ordenamento jurídico pátrio.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo SA - Telesp"
entre 07/06/1976 a 31/12/1985, conforme o formulário de fl. 152, o instituidor, no exercício do
cargo de instalador e reparador de linhas e aparelhos, estava exposto a "risco de choque
elétrico", executando atividades "com tensões acima de 250 Volts".
22 - No período subsequente trabalhado nessa mesma empregadora, mais especificamente
entre 01/01/1986 a 28/04/1995, o formulário de fl. 153 e o laudo pericial de fls. 154/156, este
último assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o instituidor estava
sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 80,6dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os interregnos entre 07/06/1976 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995, eis que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal, bem como a tensão elétrica de exposição
é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
24 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (07/06/1976 a
31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995), tem a parte autora direito à revisão mensal inicial de
sua pensão por morte, calculada de acordo com a legislação vigente à época, observados os
termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991.
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do
benefício (DIB)..
26 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de pensão por morte, em período concomitante, tendo em vista a
inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de
manutenção da pensão por morte. Pedido julgado procedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r.
sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte, julgar extinto o processo
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e julgar procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do trabalho do instituidor entre 07/06/1976 a 31/12/1985 e
01/01/1986 a 28/04/1995, e condenar o INSS na revisão do benefício de pensão por morte,
mantida a data de início de benefício na data de sua concessão, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença e, por maioria, fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão na data de início do benefício (DIB), e, por unanimidade, decidiu julgar
prejudicada a apelação da autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
