
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-20.2007.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WALDIR JOSÉ DE QUEIROZ em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 106/108 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 113/122, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que a atividade de topógrafo, exercida no período de 26/04/1973 a 06/01/1974, é enquadrada como especial, fazendo jus à revisão de seu benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 26/04/1973 a 06/01/1974; com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como bem salientou a r. sentença, "não há nos autos qualquer documento que comprove o tempo de serviço prestado em condições especiais, nem tampouco informações acerca da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física".
Todos os documentos comprovando o labor sob condições especiais apresentados referem-se a períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
O único documento relacionado ao período de 26/04/1973 a 06/01/1974, laborado na empresa REAGO - Indústria e Comércio S/A, é a CTPS do autor (fl. 49), que demonstra o exercício do cargo de "topógrafo".
Assim, não se tratando de atividade enquadrada como especial e diante da ausência de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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