Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1601977 / SP
0002090-96.2009.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo,
que foi reconhecido "como especial o período trabalhado na empresa JIT SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE LOGÍSTICA S/A, de 02.10.1995 a 22.08.1996", quando o correto, de
acordo com conteúdo da fundamentação constante na r. sentença (fls. 285/288), seria o não
reconhecimento deste período como especial.
3 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço especial, no tocante aos
períodos de 19.10.1977 a 14.02.1979 e 02.04.1979 a 30.09.1983. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença de fls. 285/288, reconheceu a falta de interesse de agir do autor em relação
ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 01.10.1983 a 19.01.1987,
06.04.1987 a 31.08.1988, 16.08.1989 a 01.02.1991, 19.08.1991 a 07.01.1992 e 14.09.1992 a
06.09.1994, uma vez que já reconhecidos administrativamente pelo INSS e julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais, no
tocante aos períodos de 19.10.1977 a 14.02.1979 e 02.04.1979 a 30.09.1983.
17 - Assim, os períodos de: 01.10.1983 a 19.01.1987, 06.04.1987 a 31.08.1988, 16.08.1989 a
01.02.1991, 19.08.1991 a 07.01.1992 e 14.09.1992 a 06.09.1994 restaram incontroversos nos
autos, uma vez reconhecida a especialidade do labor administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 266/271.
18 - Dessa forma, passa-se a analisar os períodos de 19.10.1977 a 14.02.1979, 02.04.1979 a
30.09.1983 e 02.10.1995 a 22.08.1996, controversos nos presentes autos.
19 - Para comprovar o labor em condições especiais, o autor coligiu aos autos as "Informações
Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" (fl. 21) e o Laudo Pericial (fl. 22), nos
quais consta que laborou no cargo de "Ajudante", junto à empresa "Fris Moldu Car Frisos,
Molduras Para Carros Ltda", no período de 19.10.1977 a 14.02.1979 e que esteve exposto a
ruído de 84 dB (A), de modo que é possível reconhecer o período em referência como laborado
sob condições especiais.
20 - Por sua vez, juntou as "Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais"
(fl. 25) e o Laudo Pericial (fl. 26), em que consta que trabalhou nos cargos de: "Servente" (de
02.04.1979 a 30.04.1979), "Ajudante de Expedição" (de 01.05.1979 a 31.12.1981) e
"Conferente" (01.01.1982 a 30.09.1983), junto à empresa "Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda" e
que esteve exposto a ruído de 82 dB (A), de maneira que deve ser reconhecida a especialidade
do tralhado exercido em tal período.
21 - Por fim, coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais" (fl. 43) e o Laudo Pericial (fl. 45/59), nos quais consta que o autor laborou na
empresa "JIT Sistemas e Equipamentos de Logística S/A" e esteve exposto a ruído variável de
74/82 dB (A), ocasião em que trabalhou no cargo de "Operador de Empilhadeira", no período de
02.10.1995 a 22.08.1996, no setor "Geral/Ala 3".
22 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
23 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como
especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida
em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a
presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor.
24 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
25 - De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado
agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que
há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de
aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
26 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno entre 02.10.1995 a
22.08.1996, eis que o maior ruído atestado é de 82 dB (A), no setor "Geral - Ala 3",
considerando a legislação aplicável ao caso.
27 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os
períodos de 19.10.1977 a 14.02.1979, 02.04.1979 a 30.09.1983 e 02.10.1995 a 22.08.1996.
28 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta
demanda (19.10.1977 a 14.02.1979, 02.04.1979 a 30.09.1983 e 02.10.1995 a 22.08.1996),
somada aos períodos de atividades especiais reconhecidos pelo INSS, bem como aos períodos
comuns, constantes do "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls.
266/271) e da CTPS (fls. 90/103), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), o autor contava com 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
29 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/02/2008 - fl. 20), o autor contava com 34 anos, 10 meses e 28 dias de tempo
de atividade; contudo, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, não possuía a idade
mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
30 - Entretanto, observa-se que na data da citação (13/08/2009 - fl. 126-verso), o autor contava
com 36 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
31 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato
do CNIS.
32 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/06/2012. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
33 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
36 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
37 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material presente na r. sentença, para que deixe de constar em seu dispositivo o período de
02.10.1995 a 22.08.1996, como trabalhado sob condições especiais, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer o período de 02.10.1995 a 22.08.1996, como laborado sob
condições especiais e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (13.08.2009), bem como determinar
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; além de condenar
a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo, no mais, o
julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultada ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-475 SUM-111LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-611 ANO-1992***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 ART-124 INC-2 ART-18 PAR-2LEG-FED LEI-
9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED LEI-11960
ANO-2009
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
