
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 19.06.2000 e 01.08.2000 a 18.11.2003, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (09.11.2009), e determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também reduzir o pagamento da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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