
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar parcialmente a sentença julgando parcialmente procedente o feito, de forma a reconhecer como especiais tão somente os períodos de 12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005031-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ECRAIL APARECIDO DORATHIOTO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 21/07/1980 a 31/07/1985, 12/08/1985 a 29/07/1992, 01/03/1993 a 29/09/1993, 17/01/1994 a 10/02/2009, 14/12/2009 a 13/03/2010 e 17/03/2010 a 28/07/2011, data da inicial.
A r. sentença de fls. 115/118 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 125/138 o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que trabalhou em atividade profissional especial contida nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que garante o seu cômputo como tempo de serviço especial independentemente de laudo pericial até 29/04/1995, que a atividade o submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos contidos nos referidos Decretos, e que tem direito adquirido a ver considerado os períodos como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o labor foi executado e ao benefício de forma proporcional ou integral.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos 21/07/1980 a 31/07/1985, 12/08/1985 a 29/07/1992, 01/03/1993 a 29/09/1993, 17/01/1994 a 10/02/2009, 14/12/2009 a 13/03/2010 e 17/03/2010 a 28/07/2011.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam que o autor exposto ao agente nocivo ruído de 80 a 89 decibéis e a óleo de corte solúvel em água de 21/07/1980 a 31/07/1985 (fls. 28/29), ruído de 85/91 decibéis e calor de 20,7ºC no período de 12/08/1985 a 31/10/1986 (fls. 21/22), ruído de 80/87 decibéis e a calor de 20,9ºC nos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/06/1992 e 17/01/1994 a 10/02/2009 (fls. 21/22) e ruído de 82 decibéis e "contato epidémico" (óleo mineral) no período de 08/02/1993 a 29/09/1993 (fl. 30).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos de 12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
A aferição da pressão sonora entre 80 a 89 decibéis no período de 21/07/1980 a 31/07/1985 e de 80/87 decibéis nos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/06/1992 e 17/01/1994 a 10/02/2009, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 80, 85 ou 90 decibéis, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesses períodos.
No período de 21/07/1980 a 31/07/1985, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29, o autor esteve exposto, ainda, a óleo de corte solúvel em água, sem especificar seus elementos químicos, o que impossibilita aferir sua composição, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante contava com 31 anos e 29 dias de contribuição em 13/04/2010, data do requerimento administrativo (fl. 18) insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio" de 40%.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar parcialmente a sentença julgando parcialmente procedente o feito, de forma a reconhecer como especiais tão somente os períodos de 12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:24 |
