D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no tocante ao rural, e, no que sobeja, manter o reconhecimento dos períodos de 03/03/79 a 08/09/94; 13/05/86 a 20/05/88; 06/10/89 a 27/12/91, de 05/06/92 a 19/12/92 e de 01/09/97 a 31/05/07, bem como indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030754-27.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MIGUEL GONÇALVES DE AGUIAR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, bem como de trabalhos urbanos registrados em CTPS, mais tempo de recolhimento mediante GPS, a posteriori.
A r. sentença de fls. 146/153 julgou procedente o pedido, para: a-) reconhecer a atividade de trabalho campesino no período de 01/01/73 a 03/03/79, b-) declarar a atividade laborativa exercida por parte do requerente, registrada em CTPS, entre 03/03/79 e 08/09/94; 13/05/86 e 20/05/88; 06/10/89 a 27/12/91 e de 05/06/92 a 19/12/92 e c-) "declarar o lapso temporal de recolhimento das contribuições previdenciárias individuais por parte do requerente, e que alcança o período compreendido entre setembro/97 e agosto/2007...", condenando a Autarquia no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, corrigidas, até a data da r. sentença a quo. Sem custas.
Em razões recursais de fls. 159/165, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, pela improcedência total da demanda, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação de todas as atividades laborativas descritas na exordial, bem como que não haveria período de carência devidamente cumprido para o implemento do respectivo benefício, de modo que indevida a concessão da aposentadoria vindicada.
Contrarrazões da parte autora às fls. 169/172.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/12/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural - supostamente exercido no período de 01/01/73 a 03/03/79 - bem como de trabalhos urbanos, registrados em CTPS, nos períodos de 03/03/79 a 08/09/94; 13/05/86 a 20/05/88; 06/10/89 a 27/12/91 e de 05/06/92 até 19/12/92, além do interregno em que contribuíra, como individual, entre 01/09/97 a 31/05/2007.
Primeiramente, quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao labor rural, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de atividade campesina, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, vislumbra-se, nitidamente, que, no caso em tela, os documentos de fls. 19/20 apenas confirmam o fato de que houve uma aquisição, pelo pai do autor, de bem imóvel - que não necessariamente se destinava a trabalho rural em regime de economia familiar. Já os documentos contidos às fls. 21/24 consistem em meras anotações individuais, esparsas, possivelmente relativas ao genitor do requerente, Antonio Gonçalves de Aguiar, sem qualquer valor probante tampouco.
Desta feita, ante a ausência de início de prova material de labor rural, no caso dos autos, ônus processual exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o reconhecimento do período de labor campesino, tal como pretendido na peça vestibular.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse ponto específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Por outro lado, em relação aos períodos devidamente registrados em carteira de trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Ainda, quanto ao interregno de 01/09/97 a 31/05/2007, em que restam comprovados os recolhimentos à Previdência Social pelo autor, a título de contribuinte individual, de se manter o r. decisum a quo, pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos documentos de fls. 27/95.
Nesse contexto, considerando tão somente os períodos ora provados, bem como os incontroversos (fl. 124), nos termos do cálculo anexo, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no tocante ao rural, e, no que sobeja, manter o reconhecimento dos períodos de 03/03/79 a 08/09/94; 13/05/86 a 20/05/88; 06/10/89 a 27/12/91, de 05/06/92 a 19/12/92 e de 01/09/97 a 31/05/07, bem como indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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