
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e, no que sobeja, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001890-76.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EDVALDO ROSSI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido na condição de guarda mirim.
A r. sentença de fls. 58/63 julgou procedente o pedido, para reconhecer "como tempo de serviço prestado pelo autor" os períodos apontados na inicial, condenando a Autarquia no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o "valor corrigido das prestações vencidas até a data da liquidação do débito atrasado".
Em razões recursais de fls. 66/73, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação das atividades laborativas (como rurícola e como guarda mirim) descritas na exordial, de modo que indevida a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 75/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, supostamente exercido nos períodos de 12/08/1978 a 30/10/1979, 01/01/1982 a 13/04/1984, 11/10/1990 a 18/10/1991 e 13/05/1994 a 15/03/1995, bem como de trabalho exercido na condição de guarda mirim, no período de 01/12/1970 a 30/06/1978.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao labor rural, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de atividade campesina, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
A bem da verdade, ainda que se admitisse apenas a prova testemunhal, esta também não teria aptidão para a comprovação laboral pretendida, eis que os depoimentos prestados revelaram-se extremamente vagos e genéricos. A testemunha do autor, Sr. Geraldo Cândido da Silveira, limitou-se a dizer que "o autor era adolescente e já trabalhava em serviços rurais empreitados pelo depoente, assim o fazendo por diversos anos, alguns dos quais sem registro em carteira". Já o depoente Sr. Jorge Luis Pereira afirmou que "o autor trabalhou de servente de pedreiro para o depoente" e que "sabe que o autor trabalhou também como rurícola" (fls. 51/52).
Outrossim, no tocante aos períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho (a partir de julho de 1978), a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. A esse respeito, inclusive, são diversos os vínculos apresentados na CTPS ("ajudante maquinista", "serviços gerais", "auxiliar de limpeza", "empacotador", etc.), elementos adicionais que corroboram a impossibilidade de qualquer reconhecimento de período entre um registro e outro na condição de "diarista".
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse ponto específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. A esse propósito:
Nesse contexto, considerando tão somente os períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor (12/21), afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e, no que sobeja, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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