
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049493-19.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AVELINO FELICIANO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 30/09/1952 a 31/05/1970, e nos períodos intercalados nos vínculos registrados em sua CTPS.
A r. sentença de fls. 95/98 julgou improcedente o pedido inicial, mediante a justificativa de ausência de início de prova material e testemunhal para a comprovação do período anterior a 1991, além da insuficiência do tempo necessário para fazer jus ao benefício. Não houve condenação da parte autora nas despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 105/111, a parte autora alega que trabalhou desde os 14 anos de idade na lavoura, sem registro. Sustenta que, diante da inexistência da formalização contratual, restou demonstrada a atividade campesina por meio da prova testemunhal. Afirma que o cômputo do serviço rural deve ser feito independentemente de contribuições para o período que antecede a Lei nº 8.213/1991, frisando que foi cumprida a carência e demais requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, mesmo após a edição da EC nº 20/1998.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 119/126).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 18 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
A bem da verdade, ainda que se admitisse apenas a prova testemunhal, esta também não teria aptidão para a comprovação laboral pretendida (30/09/1952 a 31/05/1970), eis que revelado pelos depoentes em suas oitivas (fls. 67/68), no ano de 2007, que conheciam o autor "há aproximadamente oito anos" e "desde 2002."
Outrossim, no tocante aos períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho (a partir de junho de 1970), a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. A esse respeito, inclusive, são diversos os vínculos apresentados na CTPS ("servente", "empregado rural, "vigia", etc), elementos adicionais que corroboram a impossibilidade de qualquer reconhecimento de período entre um registro e outro na condição de "diarista".
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural, restando insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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