
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO ALVES DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do labor rural no período de maio de 1982 a dezembro de 2010, com a consequente expedição de certidão do respectivo tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 144/153 julgou improcedente o pedido, mediante a justificativa de ausência de prova material contemporânea do trabalho rural alegado, além da fragilidade da prova testemunhal. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 82/87, a parte autora sustenta que ficou comprovado nos autos o início de prova material (certidão de casamento, nascimento, CTPS, nota fiscal de produtor rural e escritura de compra e venda), ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a merecer o cômputo da totalidade do labor rural vindicado. Aduz, ainda, que, em se tratando de rurícola, não pode ser afastada a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração do período trabalhado. Ao final, requer a antecipação da tutela para que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fl. 155).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Para a pretensa comprovação do labor rural, como documentos próprios, o autor apresentou:
a) cópia da certidão de casamento contraído em 11/08/1990, na qual consta qualificado como "agropecuarista" (fl. 20);
b) cópias de sua CTPS, com registro no cargo de "serviços gerais rural", entre 01/06/1988 a 19/03/1990, em que prestou serviços para o empregador "Katsumi Vehida", e entre 14/07/1999 a 17/09/2003, anotado o seu cargo apenas com a referência "serviços gerais" (fl. 18);
c) notas de produtor em seu nome, em apenas 3 meses, uma por ano, em 2008, 2009, 2010 (fls. 23/25).
Pelo que se vê de tais documentos, não somente carecem os autos da existência de prova material em favor do requerente, como milita em seu desfavor o conjunto probatório reunido, na medida em que está nitidamente descaracterizada a alegada situação de economia familiar que pretende demonstrar, eis que evidenciada a sua condição de empregado, por longos períodos, trabalhando para empregadores distintos no interregno objeto da demanda. Nesse contexto, o fato de constar anotada a profissão de "agropecuarista" à fl. 20, em certidão de casamento realizado em 1990, período concomitante ao que figurava como empregado, apenas consolida a impossibilidade de concebê-lo nos termos pretendidos.
Também foram apresentadas sua certidão de nascimento, além da de casamento de seu genitor (fls. 19 e 21), que se prestam apenas a demonstrar que o pai do requerente, nos anos de 1964 e 1970, era "lavrador", no entanto, o que se revela inócuo para a produção de prova a respeito do autor, nascido em 30/05/1970.
Simplesmente pelas notas esporádicas de produtor juntadas às fls. 23/25, a bem da verdade, não há como se estender suposta condição de "produtor rural" a título de prova material por longos 28 anos, inclusive por conflitarem com as provas próximas à década de 90. Ainda que sua utilização ficasse restrita ao período posterior, isso representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Embora despicienda a sua análise, observa-se, ainda, que nos depoimentos colhidos, as testemunhas José Aparecido de Souza (fls. 137/138) e Adhemar Bonfim Ribeiro (fls. 139/140) prestaram informações no sentido de que o requerente somente teria trabalho juntamente com seu pai em sítio que lhe pertencia, e supostamente, "por pouco tempo", teria laborado em outras localidades. No entanto, tais informações desconsideram mais de cinco anos de registro materializado em sua CTPS, evidenciando, desta feita, a imprecisão dos testemunhos.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Portanto, em razão da ausência de qualquer recolhimento, consoante se observa do extrato CNIS anexo, considero afastados também os períodos vindicados que sucedem a edição da Lei de Benefícios, cumprindo apenas considerar os já mencionados interregnos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 18 dos autos (01/06/1988 a 19/03/1990 e 14/07/1999 a 17/09/2003), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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