Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107659-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da
benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois,
pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
possível o exame do mérito da demanda.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde a sua infância
até a data da propositura da ação. À comprovar seu trabalho no campo, juntou aos autos os
documentos relacionados: - Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi
qualificado como lavrador em 22/10/1963 (ID 10600517 - Pág. 1); - Título Eleitoral comprovando
sua qualificação como trabalhador rural 24/08/1978 (ID 10600517 - Pág. 02 e 07) e Certificado de
Dispensa de incorporação apontando idêntica profissão em 05/10/1976 (ID 10600635 - Pág.
03/04). Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados
pela prova oral colhida.
11 - Vale dizer que não constitui óbice ao reconhecimento de seu labor rural o fato de o autor ter
exercido atividade laborativa, devidamente registrado, de 23/02/1986 a 13/01/1988, por tratar-se
de labor rural em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS de ID 10600509 – fls. 01/04.
12 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no interregno de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu
registro em CTPS).
13 - Por fim, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá
ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos constantes da
CTPS de ID 10600509 – fl. 01/04 e do extrato do CNIS de ID 10600513 – fl. 01, constata-se que o
demandante totalizara 37 anos, 08 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), o que lhe assegura, deveras, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do
CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora
reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art.
55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Sentença condicional anulada. Preliminar acolhida. Pedido julgado parcialmente procedente.
Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e do autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107659-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107659-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor LUIS CARLOS DE MATOS e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem
registro em CTPS.
A r. sentença de ID 10600661 – fls. 01/04, proferida em 29/08/2018 julgou procedente a ação,
declarando o tempo de serviço rural do autor de 16/08/1967 a 03/07/2018, e condenando a
autarquia-ré, se atingido o tempo necessário, na implantação de aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data do indeferimento administrativo, devendo as parcelas em atraso serem
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou-se o INSS no pagamento
de verba honorária correspondente a 10% sobre o montante vencido até a sentença, respeitada
a letra da Súmula 111 do C. STJ.
Em suas razões recursais de ID 10600676 – fls. 01/23, o INSS arguiu a preliminar de nulidade
da r. sentença, eis que prolatada sob caráter condicional; já em mérito, aduziu que a
documentação reunida nos autos não comprovaria o desempenho da atividade rural pelo autor,
bem como que o labor rural reconhecido não pode ser utilizado para efeito de carência. Aduz
que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Apelou também a parte autora em razões de ID 10600692 – fls. 01/04, onde requer a
condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107659-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à
implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser
averiguada, pois, pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Acolhida, pois, a arguição preliminar da autarquia previdenciária.
Por outro lado, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos
nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Do caso concreto
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde a sua infância até
a data da propositura da ação.
À comprovar seu trabalho no campo, juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:
- Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi qualificado como lavrador em
22/10/1963 (ID 10600517 - Pág. 1);
- Título Eleitoral comprovando sua qualificação como trabalhador rural 24/08/1978 (ID 10600517
- Pág. 02 e 07) e;
- Certificado de Dispensa de incorporação apontando idêntica profissão em 05/10/1976 (ID
10600635 - Pág. 03/04).
Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados pela
prova oral colhida.
A testemunha Gabriel Augusto Junqueira afirmou que conhece o autor desde a infância, quando
ele trabalhava na roça. Informou que ele trabalhava com seu pai e depois laborou em diversas
fazendas da região, na lavoura de café e exercendo todos os serviços da roça. Relatou que ele
já trabalhou para o pai e o tio do depoente, bem como na Fazenda Santa Amélia. Asseverou
que o pai do autor exercia labor campesino todos os anos para o pai do depoente e que o autor
o auxiliava no referido labor. Afirmou que já presenciou o autor no campo.
A testemunha João Aparecido Pacaia afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos.
Informou que ele laborou em diversas propriedade da região e que trabalhava na lavoura de
café e no pasto. Relatou que já trabalhou na Fazenda Santa Terezinha e no Sítio Bela Vista.
Afirmou que já presenciou ele trabalhando.
Vale dizer que não constitui óbice ao reconhecimento de seu labor rural o fato de o autor ter
exercido atividade laborativa, devidamente registrado, de 23/02/1986 a 13/01/1988, por tratar-se
de labor rural em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS de ID 10600509 – fls. 01/04.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no interregno de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu
registro em CTPS).
Por fim, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá
ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos constantes da CTPS de
ID 10600509 – fl. 01/04 e do extrato do CNIS de ID 10600513 – fl. 01, constata-se que o
demandante totalizara 37 anos, 08 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), o que lhe assegura, deveras, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do
CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora
reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art.
55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2017
– ID 10600533 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por
se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no
período de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu registro em CTPS), bem
como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da data do requerimento
administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba
honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicada aanálise
do mérito das apelações do INSS e do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES,
DO INSS E DO AUTOR.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da
benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois,
pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde a sua infância
até a data da propositura da ação. À comprovar seu trabalho no campo, juntou aos autos os
documentos relacionados: - Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi
qualificado como lavrador em 22/10/1963 (ID 10600517 - Pág. 1); - Título Eleitoral comprovando
sua qualificação como trabalhador rural 24/08/1978 (ID 10600517 - Pág. 02 e 07) e Certificado
de Dispensa de incorporação apontando idêntica profissão em 05/10/1976 (ID 10600635 - Pág.
03/04). Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados
pela prova oral colhida.
11 - Vale dizer que não constitui óbice ao reconhecimento de seu labor rural o fato de o autor
ter exercido atividade laborativa, devidamente registrado, de 23/02/1986 a 13/01/1988, por
tratar-se de labor rural em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS de ID 10600509 – fls.
01/04.
12 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor rural do autor no interregno de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à
seu registro em CTPS).
13 - Por fim, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não
poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos constantes da
CTPS de ID 10600509 – fl. 01/04 e do extrato do CNIS de ID 10600513 – fl. 01, constata-se que
o demandante totalizara 37 anos, 08 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), o que lhe assegura, deveras, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos
do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora
reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art.
55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Sentença condicional anulada. Preliminar acolhida. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, para anular a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no
período de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu registro em CTPS), bem
como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da data do requerimento
administrativo (02/05/2017 - ID 10600533 - fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba
honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicada a análise
do mérito das apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
