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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8. 21...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:26:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2.O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento. 3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019. 4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009167-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5009167-96.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2.O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do
período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento.
3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para
complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.
4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida
para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a
cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº
8.212/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009167-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009167-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE –
mandado de segurança, objetivando a emissão de Guia de Recolhimento Complementar (GPS
complementar) e a reabertura do processo administrativo (NB 192.788.098-7), indeferiu a
medida liminar.

Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Alega que o artigo 21, § 3º
da Lei 8.212/91 autoriza a emissão da Guia de Recolhimento Complementar para que suas

contribuições vertidas como MEI no plano reduzido possam ser computadas como tempo de
contribuição para fins de aposentadoria. Aduz que, por se tratar de parcelas retroativas, não há
como efetuar o recolhimento antes do requerimento administrativo, pois, o INSS não emite guia
sem vinculação ao pedido de concessão de benefício. Alega, também, ter efetuado o pedido de
emissão de guia em seu pedido administrativo, porém, tal pedido foi ignorado pela Autarquia e,
por tal razão, não consegue recolher a complementação dos recolhimentos previdenciários do
período de 01/02/2014 a 31/01/2019.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada para determinar a emissão de Guia de Recolhimento Complementar (GPS
complementar) e a reabertura do processo administrativo (NB 192.788.098-7).

Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento.

Efeito suspensivo ativo deferido em parte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

Ciente, nada a requerer o Ministério Público Federal.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009167-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“(...)
Lado outro, ao menos em cognição sumária, não vislumbro no caso sub judice o direito líquido e
certo alegado pelo impetrante, tendo em vista que, a princípio, a complementação da alíquota
relativa aos recolhimentos previdenciários vertidos deveria ter sido feita anteriormente à entrada
do requerimento para concessão do benefício, de modo que este já seria instruído com a
documentação correlata.
Assim sendo, não constato, a priori, qualquer ilegalidade no ato tido por coator, razão pela qual
INDEFIRO a liminar pleiteada.
(...)”.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º., LXIX, da CF/88, e,
atualmente, disciplinada pela Lei 12.016/2009.

O constituinte de 1988, definiu o cabimento da ação mandamental, nos seguintes termos:

“Art. 5º.
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
(...)”.

O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-
constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”
(Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, habeas corpus, p. 34/35).

No caso em análise, conforme PJE originário, o agravante requereu administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de
complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão
de guia para recolhimento (Num. 47981864 - Pág. 3 / 4).


A Autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício pleiteado, sob o fundamento de que:
“(...) após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício,
pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 17 anos, 10 meses e 09 dias, ou seja não foi atingido
o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se
mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo
exigível nessa data. Tempo de contribuição apurado até a DER: 29 anos, 04 meses e 21 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 34 anos, 10 meses e 08 dias. (...)”.

Denota-se que, de fato, a Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de
guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.

Com efeito, o artigo 21 da Lei nº 8.212/91 prevê que a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de
contribuição.

Os parágrafos do referido artigo estabelecem que o recolhimento de alíquota pelo plano
convencional (20%) viabiliza aproveitamento para obtenção de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição; diversamente, para o optante do plano simplificado (com alíquota
reduzida), o dispositivo legal exclui a possibilidade de cômputo para concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

Não obstante, a opção simplificada não é peremptória, podendo, o contribuinte que pretende
computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, complementar cotização recolhendo a respectiva
diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

"§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) .

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
O contribuinte facultativo que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota

reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, pode
complementar cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º e 5º do
artigo 21 da Lei nº 8.212/91
(TRF4 5019029-66.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
determinar ao INSS a emissão da Guia de Recolhimento Complementar (GPS complementar),
referente ao período de 01/02/2014 a 31/01/2019, na forma da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2.O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do
período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento.
3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para
complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.
4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida
para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a
cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº
8.212/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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