Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000123-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO
TRABALHADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Visível está dos autos que, malgrado tenha o autor requerido na inicial, expressamente, o
reconhecimento da atividade rural no período de 1964 a 1973, o pronunciamento impugnado não
se debruçara sobre o tema. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis
que não examinara por completo o pedido formulado, restando violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente
esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e contraditório.
2 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com documentos que abrangem
ambos os lapsos temporais cujo reconhecimento se pretende, a saber: Instrumento particular de
compra e venda de lote rural, celebrado em 22 de julho de 1970, em que seu genitor fora
qualificado como lavrador; Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em que o autor vem
qualificado como lavrador em 15 de abril de 1972 e Certidão de Casamento, anotada a profissão
de lavrador do requerente, por ocasião da celebração do matrimônio, em 29 de março de 1973.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 02/12/1964 a 15/05/1971 e
16/04/1972 a 29/03/1973.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que
antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de
1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
13 – O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir
da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
14 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a
Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Porém, no caso em tela, o autor postula o reconhecimento do tempo em que exerceu o
mandato eletivo de vereador (1977/1982 e 1993/1996), ocasião em que não era considerado,
pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo.
Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
16 - No que tange ao exercício da atividade militar, bem como aos lapsos temporais nos quais
exercera o cargo de assistente de administração (10/06/81 a 28/02/83), professor (24/02/97 a
30/07/97) e Assessor de Gabinete (15/03/83 a 14/07/88, 02/01/01 a 30/06/04 e 01/02/09 a
01/03/11), junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Prefeitura Municipal de Itaporã,
os mesmos não são passíveis de controvérsia, estando devidamente comprovados nos autos. De
igual sorte, incontroversos os registros laborais anotados em CTPS, além dos períodos em que
vertidos recolhimentos a título de contribuinte individual.
17 – Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles
considerados incontroversos de acordo com o "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", descontados os períodos em concomitância, constata-se que o demandante
alcançou 22 anos, 03 meses e 05 dias de contribuição em 16 de dezembro de 1998,
anteriormente à vigência da EC nº 20/98, bem como 29 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição
por ocasião do requerimento administrativo (1º de março de 2011), notadamente insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor, ao ver reconhecida a atividade rural desempenhada sem registro
em CTPS. Por outro lado, não foi acatado o pleito de reconhecimento do tempo em que exercido
mandato eletivo, indeferida a concessão da aposentadoria. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
19 – Preliminar acolhida. Sentença citra petita. Decisão integrada. Apelação do autor
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILIO SOARES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILIO SOARES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCÍLIO SOARES BARBOSA, em ação de natureza
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural, bem como de atividade exercida na condição de vereador.
A r. sentença de fls. 74/79 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade em
razão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de fls. 39/43, suscita o autor preliminar de nulidade da sentença, em razão
da ausência de pronunciamento acerca do pedido de reconhecimento do labor rural. No mérito,
defende a averbação de referido lapso temporal, além daquele exercido como vereador, tudo a
ensejar a concessão, em seu favor, da aposentadoria pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILIO SOARES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, aprecio a arguição preliminar alinhada no apelo.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Visível está dos autos que, malgrado tenha o autor requerido na inicial, expressamente, o
reconhecimento da atividade rural no período de 1964 a 1973, o pronunciamento impugnado não
se debruçara sobre o tema.
Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que não examinara por
completo o pedido formulado, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da
congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui
entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei
8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina desenvolvida juntamente à sua
parentela, desde tenra idade, nos períodos de 02 de dezembro de 1964 a 15 de maio de 1971 e,
posteriormente ao exercício do serviço militar, de 16 de abril de 1972 a 29 de março de 1973.
Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com documentos que abrangem
ambos os lapsos temporais, a saber:
- Instrumento particular de compra e venda de lote rural, celebrado em 22 de julho de 1970, em
que seu genitor fora qualificado como lavrador (fl. 137);
- Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em que o autor vem qualificado como lavrador em 15
de abril de 1972 (fl. 178) e
- Certidão de Casamento, anotada a profissão de lavrador do requerente, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 29 de março de 1973 (fl. 27).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada
aos 11 de setembro de 2012.
A testemunha Joaquim Lopes afirmou conhecer o autor desde 1963, ocasião em que o mesmo
trabalhava na roça com seu pai, em um sítio de doze alqueires e meio, cuja plantação destinava-
se à subsistência da família. Disse que não havia funcionários, e o trabalho era braçal, tendo lá
permanecido até o ano de 1973 (fl. 111).
O depoente Mario Pereira de Mendonça, em depoimento reduzido a termo à fl. 112, afirmou
conhecer o demandante desde 1969, oportunidade em que laborava com o genitor em um sítio no
município de Vicentina, com área em torno de doze alqueires e meio. No local havia plantação e
criação de vaca leiteira para manutenção da família. Presenciou o labor do autor até o ano de
1971, quando a testemunha mudou-se para outra cidade.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 02/12/1964 a 15/05/1971 e 16/04/1972 a
29/03/1973.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA
CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO
PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11,
VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma
de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze
- anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Pretende o autor, ainda, o reconhecimento dos interregnos nos quais exercera mandado eletivo
de vereador.
A tanto, trouxe “Certidão de Tempo de Serviço – CTC” expedida pela Câmara Municipal de
Itaporã/MS, a qual revela o desempenho do cargo de Vereador, nos períodos de 1º de janeiro de
1977 a 31 de dezembro de 1982, bem como de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996,
com a anotação expressa de que “o referido servidor não contribuiu para o Regime Geral da
Previdência Social – RGPS” (fl. 142, fl. 149 e fl. 198).
A esse respeito, consigno que o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da
Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I
do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional
pelo STF, a saber:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art.
195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato
eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar
figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova
contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F.,
art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi
do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser
instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei
9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido."
(STF - RE 351717-PR - Ministro Carlos Velloso - DJ 21.11.2003)
O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais,
os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a
letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição
Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Porém, no caso em tela, o autor postula o reconhecimento do tempo em que exerceu o mandato
eletivo de vereador (1977/1982 e 1993/1996), ocasião em que não era considerado, pela
legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo.
Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. A este
respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO.
INVIABILIDADE.
1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social,
os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de
previsão expressa da lei , exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez
que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da lei 8.213/91
(LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não
eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente
com a lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da lei de Benefícios.
4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à
previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de
contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de
averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso
especial improvido".
(STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25.08.2015). (grifos nossos)
Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram efetuados pelo autor - nem
tampouco há provas no sentido de que a Câmara Municipal tenha recolhido as contribuições
previdenciárias no período questionado - o que frustra a pretensão inicial.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgados dessa E. Corte
Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da Lei n. 8.213/91, o
titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei
n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso
Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
3. O cômputo dos interstícios em que trabalhou como vereador somente é possível, forte no já
citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo
recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do
próprio contribuinte, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. No caso concreto, não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na
condição de segurado facultativo, em relação ao período em que exerceu o cargo de vereador,
razão pela qual inviável a pretensão de considerar os proventos recebidos para fins de majoração
da renda do benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125816 - 0046344-
68.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DOS
RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 -
ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram considerados segurados
facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar por não receber a
restituição dos valores pagos, e mantê-los como contribuições previdenciárias, complementando
os pagamentos, nos termos do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º., com a revisão da RMI
de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
VI. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729127 - 0011473-
17.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016)
No que tange ao exercício da atividade militar (fl. 178), bem como aos lapsos temporais nos quais
exercera o cargo de assistente de administração (10/06/81 a 28/02/83), professor (24/02/97 a
30/07/97) e Assessor de Gabinete (15/03/83 a 14/07/88, 02/01/01 a 30/06/04 e 01/02/09 a
01/03/11), junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Prefeitura Municipal de Itaporã
(fls. 185/187), os mesmos não são passíveis de controvérsia, estando devidamente comprovados
nos autos.
De igual sorte, incontroversos os registros laborais anotados em CTPS (fls. 157/173), além dos
períodos em que vertidos recolhimentos a título de contribuinte individual (fls. 07/24, fls. 57/66 e
fls. 119/121).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido
daqueles considerados incontroversos de acordo com o "Resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fls. 97/99, descontados os períodos em concomitância, constata-se
que o demandante alcançou 22 anos, 03 meses e 05 dias de contribuição em 16 de dezembro de
1998, anteriormente à vigência da EC nº 20/98, bem como 29 anos, 10 meses e 03 dias de
contribuição por ocasião do requerimento administrativo (1º de março de 2011), notadamente
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
Sagrou-se vitorioso o autor, ao ver reconhecida a atividade rural desempenhada sem registro em
CTPS. Por outro lado, não foi acatado o pleito de reconhecimento do tempo em que exercido
mandato eletivo, indeferida a concessão da aposentadoria. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para integrar a r. sentença, citra petita e, no mérito,
dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de
02/12/1964 a 15/05/1971 e 16/04/1972 a 29/03/1973, indeferida a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, bem como dar os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO
TRABALHADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Visível está dos autos que, malgrado tenha o autor requerido na inicial, expressamente, o
reconhecimento da atividade rural no período de 1964 a 1973, o pronunciamento impugnado não
se debruçara sobre o tema. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis
que não examinara por completo o pedido formulado, restando violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente
esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e contraditório.
2 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com documentos que abrangem
ambos os lapsos temporais cujo reconhecimento se pretende, a saber: Instrumento particular de
compra e venda de lote rural, celebrado em 22 de julho de 1970, em que seu genitor fora
qualificado como lavrador; Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em que o autor vem
qualificado como lavrador em 15 de abril de 1972 e Certidão de Casamento, anotada a profissão
de lavrador do requerente, por ocasião da celebração do matrimônio, em 29 de março de 1973.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 02/12/1964 a 15/05/1971 e
16/04/1972 a 29/03/1973.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que
antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de
1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
13 – O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir
da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
14 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a
Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Porém, no caso em tela, o autor postula o reconhecimento do tempo em que exerceu o
mandato eletivo de vereador (1977/1982 e 1993/1996), ocasião em que não era considerado,
pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo.
Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
16 - No que tange ao exercício da atividade militar, bem como aos lapsos temporais nos quais
exercera o cargo de assistente de administração (10/06/81 a 28/02/83), professor (24/02/97 a
30/07/97) e Assessor de Gabinete (15/03/83 a 14/07/88, 02/01/01 a 30/06/04 e 01/02/09 a
01/03/11), junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Prefeitura Municipal de Itaporã,
os mesmos não são passíveis de controvérsia, estando devidamente comprovados nos autos. De
igual sorte, incontroversos os registros laborais anotados em CTPS, além dos períodos em que
vertidos recolhimentos a título de contribuinte individual.
17 – Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles
considerados incontroversos de acordo com o "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", descontados os períodos em concomitância, constata-se que o demandante
alcançou 22 anos, 03 meses e 05 dias de contribuição em 16 de dezembro de 1998,
anteriormente à vigência da EC nº 20/98, bem como 29 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição
por ocasião do requerimento administrativo (1º de março de 2011), notadamente insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor, ao ver reconhecida a atividade rural desempenhada sem registro
em CTPS. Por outro lado, não foi acatado o pleito de reconhecimento do tempo em que exercido
mandato eletivo, indeferida a concessão da aposentadoria. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
19 – Preliminar acolhida. Sentença citra petita. Decisão integrada. Apelação do autor
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada para integrar a r. sentença, citra petita e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de
02/12/1964 a 15/05/1971 e 16/04/1972 a 29/03/1973, indeferida a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, bem como dar os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
