
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001218-69.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE ANTONIO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
Deferida parcialmente a antecipação de tutela, "para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhados em condição insalubre os períodos compreendidos entre 17.11.1976 a 28.06.1977 e 26.07.1977 a 30.09.1977" (fls. 49/52).
A r. sentença de fls. 224/227, complementada pela decisão de fls. 249/250, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 01/04/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 232/234-verso, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos nos períodos de trabalho questionados na inicial, pugnando pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, sustentando que a documentação que deu lastro à concessão da benesse foi apresentada em juízo, posteriormente ao requerimento administrativo.
Contrarrazões da parte autora às fls. 244/247.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/04/1975 a 10/09/1975, 12/09/1975 a 20/04/1976, 01/07/1976 a 05/11/1976, 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 28/01/1985 a 26/02/1985, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em parte dos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial no que concerne aos interregnos de 01/07/1976 a 05/11/1976 e 28/01/1985 a 26/02/1985.
Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Quanto aos períodos de 12/09/1975 a 20/04/1976 e 01/07/1976 a 05/11/1976, laborados, respectivamente, nas empresas "Pirapel Ind. Piracicabana de Papeis S/A" e "Jacob Fernando Stolf", as anotações em CTPS (fls. 30) e os formulários de fls. 15 e 142 informam que o autor, então no exercício da função de "serviços gerais" (em ambas as empresas) esteve exposto aos agentes agressivos "barulho, poeira, ruídos, calor" (12/09/1975 a 20/04/1976) e "ruído de máquina e pó de calcário" (01/07/1976 a 05/11/1976), cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que para a comprovação da insalubridade pelos agentes ruído e calor é indispensável a apresentação de laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de regência, o que não foi feito pelo autor.
Situação similar ocorre no que diz respeito aos períodos compreendidos entre 01/04/1975 e 10/09/1975 e 28/01/1985 e 26/02/1985, para o qual o autor instruiu a presente demanda tão somente com a cópia de sua CTPS (fls. 29 e 33), indicando ter sido contratado, respectivamente, pelas empresas "Jacob Fernando Stolf" e "Soc. Intercontinental de Compressores Herméticos SICOM Ltda", para exercer as ocupações de "serviços gerais" (01/04/1975 e 10/09/1975) e de "ajudante geral fundição" (28/01/1985 e 26/02/1985). Ausente qualquer outro documento detalhando as atividades desempenhadas e a eventual exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física, impossível o reconhecimento de labor especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, por ausência de previsão no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
No tocante aos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, laborados na empresa "Indústrias de Papéis Independência S/A", os formulários de fls. 16/19 e 21/23, bem como o laudo de avaliação ambiental constante de fls. 151/168 demonstram que o autor, nas funções de "serviços gerais" e "maquinista de acabamento", exercidas no setor de "acabamento", esteve exposto a ruído de 84 dB(A).
Por fim, a respeito do período de 01/06/1981 a 13/07/1983, trabalhado na empresa "Dedini S/A - Siderúrgica (Arcelormittal S/A)", o formulário de fls. 20 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 145 apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante de produção fundição", o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, eis que desempenhados com submissão ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação os serviços.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 27/35 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, até a data da citação (15/05/2008), alcançou 35 anos, 10 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/05/2008 - fl. 59-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que o pedido da parte autora inclui a contagem de períodos posteriores à data do requerimento administrativo (07/02/2007 - fl. 26), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 08/10/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 48).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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