
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977, 29/04/1982 a 20/07/1982, 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-50.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO TAVARES LEAL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 210/214 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, fixada em R$ 300,00. Exigibilidade da verba sucumbencial suspensa até comprovado implemento da condição a que aludem os artigos 11, §2º, e 12, in fine, ambos da Lei nº 1.060/50, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Em razões recursais de fls. 228/236, o autor pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, restou comprovado tanto o labor rural quanto o labor especial; fazendo jus ao benefício pleiteado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1989. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977, 26/05/1978 a 08/01/1982, 29/04/1982 a 20/07/1982, 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo não reconheceu o exercício de labor rural no período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento das atividades especiais.
Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas certidão de casamento, realizado em 24/06/1971, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 17); e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que seu genitor, José Rodrigues Leal, qualificado como "lavrador", consta como adquirente, em 25/04/1958, de "quinze alqueires de terra de campos seco, sem benfeitorias (...) nas Fazendas Santa Maria de Baixo e Trindade" (fl. 23).
Também foram apresentadas declarações extemporânea aos fatos declarados (fls. 18/22), que não constituem início de prova material, consubstanciando apenas prova oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
Em 18/08/2005, foram ouvidas quatro testemunhas, Osmédio Pinto da Silva, Geraldo Nogueira de Souza, Aparecida Jesus Ferreira e Itamar José Lopes de Souza (fl. 130); e, em 13/12/2005, foi ouvido Luiz Tavares Leal (fl. 157).
Osmédio relatou "que era 'tirador de lenha', sendo que o autor trabalhava para o mesmo na zona rural atuando como braçal nos desmatamentos; que tal se deu no final dos anos 50 e início dos anos 60; que o autor se mudou e o depoente não sabe dizer qual a atividade por ele abraçada daí em diante".
Geraldo "conheceu Raimundo de 1958 até 1965, época em que Raimundo trabalhava em uma pequena propriedade rural pertencente a seu genitor; que se tratava de uma propriedade rural pequena onde trabalhavam o autor, seu pai e vários outros parentes; que somente se recorda do autor trabalhando na referida propriedade; que, a partir de 1965 não teve mais notícia do autor".
Aparecida informou que "conheceu Raimundo Tavares de 1958 até 1965, época em que o autor trabalhava no sítio do Sr. Omédio".
Itamar "conheceu Raimundo em 1954/1964, época em que o autor trabalhou em uma propriedade do genitor do autor, gleba com mais ou menos 5 alqueires; que mais ou menos em 1972 teve notícia do autor trabalhando em barragens. (...) que não se recorda do autor trabalhando para outra pessoa que não fosse seu pai".
Luiz, irmão do autor, foi ouvido como informante e afirmou "que o autor Raimundo Tavares Leal veio trabalhar numa terra do informante em 1982 e lá tocava lavoura à meia, plantando milho, arroz e feijão. Que o autor trabalhou até o ano de 1989. Que em 1989 o autor se mudou para a cidade de Montes Claros de Goiás, mas ainda assim continuou trabalhando em serviços rurais, ora plantando roças, ora trabalhando por dia em atividades diversas. Que em 1992 o autor se mudou para o Município de Rosana no estado de São Paulo".
Ressalto que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme depoimentos, o autor também trabalhou no sítio do Sr. Osmédio nas décadas de 50 e 60.
Assim, a única prova material apresentada data de 1971, período em que o autor exerceu a função de "carpinteiro" na Construtora José Mendes Júnior S/A (CTPS - fl. 27); tornando impossível o reconhecimento do labor rural.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 194/198) e laudo técnico pericial (fls. 199/200), nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, laborados na empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A).
De acordo com formulários DIRBEN-8030 (fls. 218/219), nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, laborados na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor trabalhou como carpinteiro, no setor de barragem, e tinha como atribuições "confeccionar formas de diferentes medidas para colocação de concreto, serrando, furando, pregando e plainando a madeira. Colocar formas nos locais pré-determinados, transportando-as e ajustando-as".
Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem, ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade, eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 88/90); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 21 anos e 7 meses de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 16), com 25 anos, 10 meses e 15 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977, 29/04/1982 a 20/07/1982, 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a análise da apelação do autor.
Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Tarjem-se os autos e anote-se.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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