
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 04/04/1963 a 14/10/1971, bem como a especialidade do trabalho nos períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986, e para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (03/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condenar, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:25:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006794-76.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO DA SILVA REGO em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 113/121 julgou improcedente o pedido, e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 124/134, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do trabalho como lavrador, em regime de economia familiar, bem como do cumprimento do requisito carência, "ante a enorme quantidade de tempo de atividade do Autor vinculado à Previdência Social como EMPEGADO CELETISTA, com recolhimentos vertidos". Pugna pela total procedência da demanda.
Contrarrazões do INSS às fls. 137/148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 04/04/1963 a 14/10/1971. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado como motorista, nos períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974, 10/05/1974 a 30/09/1975, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978, 12/02/1979 a 01/04/1980, 23/07/1980 a 06/09/1984, 01/03/1986 a 16/05/1986, 02/06/1998 a 06/02/2002 e 17/05/2002 a 17/03/2003.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo entendeu não ser devido o benefício previdenciário vindicado nos autos ao fundamento de que caberia ao trabalhador rural, no caso, comprovar o recolhimento de contribuições aos cofres da Previdência, relativas ao período que pretende ver reconhecido, o que não teria sido feito, resultando na ausência de cumprimento da carência exigida. Deixou, entretanto, de analisar o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na condição de motorista, nos interregnos descritos na exordial.
Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão, emitida pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Identificação -, atestando que o autor "ao requerer Carteira de Identidade em 08/3/1971, (...) declarou ter a profissão de 'LAVRADOR'" (fl. 16);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 26/12/1969, no qual consta a profissão de "lavrador" como sendo aquela exercida pelo autor (fl. 17);
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, relativa aos períodos de 04/04/1963 a 30/09/1966 e de 01/10/1966 a 14/10/1971 (fls. 18/19).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Armando Donini (fl. 110), afirmou que conhece o autor "desde quando ele era criança", tendo conhecimento de que "desde os seis anos de idade o autor trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais". Esclareceu que "inicialmente eles trabalharam na propriedade rural pertencente a Sra. Zenaide Proni" e que "posteriormente o autor e sua família passaram a trabalhar para o Sr. Aniloel, o que fez por aproximadamente três anos". Disse, ainda, que "depois disso o autor e sua família passaram a trabalhar na propriedade rural pertencente ao depoente, o que fez por cerca de cinco anos", afirmando que "o autor trabalhou para o depoente nos anos de 1966 a 1971" e que "depois disso o autor mudou-se para a cidade e passou a exercer atividade urbana".
Por sua vez, a depoente Sra. Zenaide Proni da Silva (fl. 111) afirmou que "conhece o autor desde quando ele tinha aproximadamente 10 anos", sendo que "desde essa época o autor trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais em uma propriedade pertencente à depoente". Declarou que "posteriormente o autor e sua família passaram a trabalhar para o Sr. Aniloel, o que fizeram por aproximadamente três anos". Por fim, esclareceu que "depois disso o autor e sua família passaram a trabalhar na propriedade rural pertencente ao Sr. Armando Donini, o que fez por cerca de cinco anos".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 04/04/1963 (quando o autor completou 14 anos de idade) até 14/10/1971, conforme requerido na exordial.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado pelo requerente.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 10/05/1974 a 30/09/1975 e 23/07/1980 a 06/09/1984 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 43/44), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986 foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS (fls. 35/42), a qual revela ter laborado para as seguintes empresas (e exercendo as seguintes funções), respectivamente: "Viação Esplanada Ltda", como "motorista/transporte coletivo"; "Turismo São Bernardo S/A", como "motorista/transporte coletivo rodoviário"; "Libertur Transportes e Turismo Ltda", como "motorista/transporte em ônibus" (07/03/1977 a 08/03/1978 e 01/07/1978 a 13/12/1978); e "Ueti Turismo Ltda", como "motorista/transporte coletivo".
A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
Pelo mesmo fundamento acima exposto, resta inviável o reconhecimento pretendido pelo autor no que diz respeito aos períodos de 12/02/1979 a 01/04/1980, de 02/06/1998 a 06/02/2002 e de 17/05/2002 a 17/03/2003; o primeiro, por não ter sido comprovado o labor como motorista de ônibus/caminhão, a permitir o enquadramento na legislação aplicável; os demais, em razão da ausência de demonstração, por meio da documentação exigida (laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, considerando não ser cabível, em tais períodos, o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da atividade.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (04/04/1963 a 14/10/1971) e a atividade especial (10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986), reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 43/44 e CTPS de fls. 35/42), verifica-se que o autor, na data da citação (03/10/2007), perfazia 37 anos, 08 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do ente autárquico na presente demanda (03/10/2007 - fl. 67-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, e conforme, ademais, expresso requerimento contido na exordial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 04/04/1963 a 14/10/1971, bem como a especialidade do trabalho nos períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986, e para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (03/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condenar, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:25:31 |
