
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer as atividades comuns nos períodos de 16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975, e o labor em condições especiais de 02/10/1978 a 12/05/1984, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a citação (30/07/2007), compensando-se os valores pagos a título de benefício idêntico implantado em favor do requerente, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; e, por fim, julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023780-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO LUIZ RISSAN, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não averbados pelo INSS e de labor exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 147/152, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em R$600,00, observado o disposto no art. 11, § 2º e no art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 154/156, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que, "devidamente reconhecido pelo MM. Juiz como especial o período apontado na exordial, com acréscimo", faz jus à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 159/166.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não averbados pelo INSS e de labor exercido em condições especiais.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a MM. Juíza a quo discorreu de forma sucinta acerca dos requisitos da atividade especial, concluindo que "a prova documental produzida comprovou que a atividade exercida pelo tempo mencionado na petição inicial" (sic), não concedendo o benefício vindicado pela ausência de cumprimento do tempo adicional (pedágio).
Verifica-se que não fez qualquer apreciação, nem mesmo menção, aos períodos urbanos vindicados pelo autor e, supostamente, não reconhecidos administrativamente pela autarquia.
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Postula o demandante o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios não considerados pelo INSS. Argumenta que teve sua CTPS extraviada e que os documentos apresentados são aptos a comprovar o exercício das atividades empregatícias.
Inicialmente, tenho como incontroversos os períodos laborados nas empresas "Ibramefi Ind Bras Art Met Fund Injetados" (14/04/1975 a 16/10/1976), "Climp Industrial de Parafusos S/A" (03/11/1976 a 31/10/1977 e 23/11/1977 a 30/08/1978), "Verdes S/A Máquinas e Instalações" (02/10/1978 a 12/05/1984) e "Pecsil Metalúrgica e Fundição Ltda." (03/08/1987 a 30/06/1989), eis que constantes nas cópias da CTPS de fls. 29, 23, 34 e 43, respectivamente, e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 116.
Quanto ao labor exercido perante a empregadora "Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A", no interstício de 16/11/1967 a 27/08/1971, a cópia da CTPS de fl. 19 comprova o vínculo, na função de "servente", de 16/11/1967 a 25/03/1969 (data em que o demandante atingiu a maioridade, porquanto nasceu em 25/03/1951, e teve sua carteira de trabalho substituída - fl. 20). Por sua vez, o registro de empregado de fl. 51, o qual constitui documento idôneo, dá conta da extensão do referido trabalho até 27/08/1971.
No que tange ao período de 1º/10/1971 a 28/02/1974, trabalhado perante a empregadora "Indústria de Artefatos Metálicos Bola S/A", a parte autora anexou aos autos as cópias da CTPS de fl. 28, que demonstra a formulação de contrato de experiência com início em 1º/10/1971, e de fl. 24-verso, na qual há assinatura do empregador referente aos anos de 1972 e 1973. Juntou também declaração (fl. 54) firmada por representante da empresa. No entanto, não obstante no referido documento particular constar que o autor foi funcionário no período postulado, reputo comprovado o labor apenas de 1º/10/1971 a 31/12/1973, eis que não logrou a parte demonstrar, através de prova testemunhal, que trabalhou até 28/02/1974, não anexando "ficha de registro" e, nem mesmo, qualquer documento comprobatório de que a página da CTPS em que constava eventual dispensa foi extraviada.
Por fim, o lapso de 1º/03/1974 a 14/04/1975, perante a empresa "Ind. Metarlúrgica Boltec Ltda.", encontra-se registrado na CTPS do demandante, conforme documento à fl. 29, sendo corroborado pelas assinaturas e anotações de fls. 25 e 27.
Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Competia ao ente autárquico comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão e ora reconhecidos. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Passo à análise do labor especial.
Alega o requerente ter trabalhado em condições insalubres no período de 02/10/1978 a 12/05/1984, perante a empresa "Verdes S/A Máquinas e Instalações". Para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 34), onde consta admissão como "torneiro mecânico ferramenteiro", e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67/70), no qual consta que estava exposto ao agente nocivo ruído de 82 a 85 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período vindicado, de 02/10/1978 a 12/05/1984, pelo enquadramento profissional de "torneiro mecânico ferramenteiro" nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:
Assevero que deixo de reconhecer a especialidade pelo agente agressivo ruído, eis que os PPP's de fls. 67/70 não indicam o responsável pelo registro ambiental e/ou pela monitoração biológica, sendo imprestável ao fim a que se destina.
Acresça-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo das atividades comuns (16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975) e especial (02/10/1978 a 12/05/1984) reconhecidas nesta demanda, aos vínculos incontroversos constantes no CNIS que passa a integrar o presente voto, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (15/06/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/07/2007 - fl. 125-verso), por ser esse o momento processual em que se consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 07/12/2010, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 119).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer as atividades comuns nos períodos de 16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975, e o labor em condições especiais de 02/10/1978 a 12/05/1984, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a citação (30/07/2007), compensando-se os valores pagos a título de benefício idêntico implantado em favor do requerente, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Por fim, julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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